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STJ: Não são cabíveis honorários no cumprimento de sentença em mandado de segurança individual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ao Tema 1232 dos Recursos Repetitivos, fixou tese de que “nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos”.

O ministro relator, Sérgio Kukina, que foi acompanhado pelos demais ministros, entendeu que a natureza do cumprimento de sentença em mandado de segurança, ainda que tenha efeitos patrimoniais, não é diversa do mandado que lhe deu origem, razão pela qual a previsão de não cabimento de honorários de sucumbência deve ser estendida também para essa fase processual.

O Tribunal destacou que, em se tratando de remédio constitucional, incluído no rol dos direitos fundamentais, o mandado de segurança não comporta qualquer desestímulo para sua utilização.

Ainda com vistas à natureza constitucional da ação, o STJ destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), consolidada nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, afirmando que deve ser uníssono o entendimento das Cortes Superiores em relação ao tema.

Por fim, o STJ fez a ressalva de que o Tema 1232 se limita ao mandado de segurança individual, não alterando o entendimento estabelecido por meio do Tema 973 do STJ, que reconheceu ser devida a condenação em honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, mesmo que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

A equipe de Contencioso Empresarial e Contencioso Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para avaliar eventuais condenações em honorários feitas em desconformidade com o entendimento da Primeira Seção do STJ.