Energia

MME publica diretrizes para o Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025

O Ministério de Minas e Energia (MME) publicou, no Diário Oficial, duas portarias normativas que estabelecem as diretrizes para a realização do Leilão de reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025.

Em 2 de janeiro, foi publicada a Portaria Normativa nº 96/2024, que estabelece as diretrizes para a realização do Leilão para Contratação de Potência Elétrica, a partir de empreendimentos de geração que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional (SIN), denominado “Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025” (LRCAP de 2025). Já no dia 6 de janeiro, foi feita a publicação da Portaria Normativa nº 97/2024, que altera a Portaria Normativa nº 96/2024.

O LRCAP de 2025, a ser realizado em 27 de junho, visa garantir o atendimento à necessidade de potência requerida pelo SIN por meio da contratação de fontes de geração despacháveis centralizadamente. O certame será promovido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que deverá elaborar o Edital, seus Anexos e os Contratos de Potência de Reserva de Capacidade (CRCAPs).

O montante de Reserva de Capacidade será definido pelo MME, com base nos estudos da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e do Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), assim como nos critérios de garantia de suprimento estabelecidos pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).

Estarão aptos a participar os seguintes empreendimentos de geração, com características de flexibilidade operativa que permitam atender à totalidade dos despachos do ONS:

(i) termelétricas a gás natural e a biocombustíveis, novas e existentes; e

(ii) hidrelétricas despachadas centralizadamente e não prorrogadas ou licitadas na forma da Lei nº 12.783/2013 (exceto aquelas licitadas no regime de cotas e com parcela da garantia física fora do regime), mediante ampliação da capacidade instalada.

Para tanto, serão negociados os CRCAPs nos seguintes termos:

Além disso, os CRCAPs deverão apresentar, dentre outras, cláusulas prevendo que:

(i) os vendedores farão jus à remuneração após o início de suprimento e a entrada em operação comercial do empreendimento;

(ii) o cálculo da Receita Fixa será de responsabilidade do vendedor e deverá abranger:

  • custo e remuneração de investimento (taxa interna de retorno);
  • custos de uso e conexão ao sistema de transmissão/distribuição;
  • custos fixos de operação e manutenção;
  • custos de seguro e garantias do empreendimento e compromissos financeiros do vendedor;
  • tributos e encargos diretos e indiretos;
  • custos decorrentes da obrigação de disponibilidade para despacho a critério do ONS; e
  • custos decorrentes da obrigação de manutenção da disponibilidade da potência contratada ao longo do contrato.

(iii) a Receita Fixa terá como base de referência o mês anterior à data de publicação da Portaria Normativa e será calculada considerando o IPCA verificado entre o mês anterior à referida data e o mês de realização do Leilão;

(iv) o montante de energia associada ao empreendimento será recurso do gerador e poderá ser livremente negociado;

(v) penalidade pela indisponibilidade acima dos Índices de Referência informados no Cadastramento, pelo não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de potência negociados no LRCAP de 2025; e pelo não atendimento ao despacho centralizado nas condições definidas pelo ONS.

Pela disponibilidade da potência contratada, o titular do empreendimento fará jus à Receita Fixa, em Reais (R$)/ano, a ser paga em 12 parcelas mensais, que poderão ser reduzidas conforme a apuração do desempenho operativo (base mensal) em meses anteriores.

Os interessados deverão requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos empreendimentos no LRCAP de 2025 à EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia (Sistema AEGE) e demais documentos (conforme Portaria MME nº 102/2016), no prazo de 13 de janeiro até às 12h de 14 de fevereiro.

De forma específica, para termelétricas a gás natural, (i) os dados necessários para análise da viabilidade do fornecimento de gás natural ao empreendimento deverão ser protocolados na Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) entre 13 de janeiro e 14 de fevereiro; e (ii) o parecer emitido pela ANP deverá ser apresentado à EPE até às 12h de 14 de março.

Ainda, os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário (CVU) e os parâmetros de flexibilidade operativa de que trata o art. 9º, VI e VII, deverão ser informados até às 12h de 14 de março.

Os geradores que possuem Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) ou de Distribuição (CUSD) deverão apresentar os CUST/CUSD assinados à EPE em até 75 dias antes da realização do Leilão.