Não é novidade que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) possui, desde a década de 1990, entendimento consolidado pela proibição da cobrança da Tarifa de Segregação e Entrega de Contêineres (SSE), também conhecida como Terminal Handling Charge 2 (THC2), dado seu caráter anticoncorrencial no mercado de armazenagem de contêineres.
A tarifa THC2 é cobrada pelos terminais portuários pelo serviço de separação e entrega de contêineres em áreas alfandegadas distintas, indo do terminal próximo ao porto para uma localidade conectada a uma rodovia, ferrovia ou aeroporto.
O acórdão paradigma do Cade, proferido nos autos do Processo Administrativo nº 08012.007443/99-17, definiu que a cobrança da THC2 “disfarça o exercício abusivo do poder econômico com potencial para eliminar a concorrência no mercado de armazenagem alfandegada”, uma vez que o titular dessa cobrança, na qualidade de concessionário de serviço público, pode impor o preço aos demais armazéns localizados fora do porto molhado.
Todavia, apesar da jurisprudência consolidada do Cade, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) possui entendimento distinto, em sede de resolução, pela legalidade da cobrança da THC2, o que levou ao ajuizamento de diversas ações judiciais ao longo dos anos.
Em sessão de julgamento realizada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 5 de março, referente ao Recurso Especial nº 1.899.040/SP, a relatora, Ministra Regina Helena Costa, proferiu voto no sentido de que a cobrança da tarifa é ilegal e que as normas da Antaq devem observância à Lei Antitruste (Lei 12.529/2011).
Após o voto da relatora, o Ministro Gurgel de Faria pediu vista para melhor análise do caso. Posteriormente, também votarão os Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina para a conclusão do julgamento do caso e definição sobre a legalidade da cobrança da THC2.