Tributário

Minas Gerais publica regra benéfica sobre créditos de ICMS para comercializadoras de energia elétrica

No último dia 9 de janeiro, o governo de Minas Gerais publicou a Lei nº 25.144/25, que estabelece disposições sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária. Entre as novidades da legislação, em especial para as comercializadoras de energia elétrica situadas no estado, o artigo 29 introduziu uma importante alteração com o intuito de trazer maior clareza e segurança jurídica à tributação das operações com energia elétrica.

Agora, as operações interestaduais de venda de energia elétrica, registradas na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e realizadas por contribuintes classificados no CNAE nº 35.13-1-00 (comércio atacadista de energia elétrica), que atuem exclusivamente na atividade de compra e venda de energia elétrica, são equiparadas a operações tributadas para os fins específicos de manutenção do respectivo crédito de ICMS. Com isso, a norma resolve uma questão recorrente entre estado e contribuintes, afastando a necessidade de estorno do crédito do imposto, até então exigido pela fiscalização.

O artigo 29 ainda deixa claro o caráter interpretativo e retroativo da norma, ao remeter ao artigo 106, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que as normas interpretativas possuem aplicação retroativa. Dessa forma, as comercializadoras de energia elétrica poderão revisar suas operações realizadas em períodos anteriores à publicação dessa lei e, caso tenham deixado de aproveitar os créditos de ICMS, poderão recuperá-los, proporcionando uma oportunidade de regularização fiscal.

A norma, ao reforçar que as operações interestaduais de comercialização de energia elétrica sempre foram tratadas como tributadas para fins de manutenção de créditos de ICMS, formaliza uma interpretação que já era, de certa forma, implícita na legislação, especialmente no art. 34, §9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), proporcionando maior segurança jurídica na modelagem tributária dos negócios e contratos firmados pelos contribuintes.

Além disso, o art. 29 da nova lei está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), solidificada no julgamento do RE 198.088 (relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 17 de maio de 2000, DJ 05-09-2003), em que foi decidido que nas operações envolvendo lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo – que seguem as mesmas regras aplicáveis às operações com energia elétrica –, a Constituição Federal não estabeleceu imunidade ou não incidência do ICMS. Ao contrário, apenas transferiu a competência para a cobrança do imposto aos estados de destino.

Diante das oportunidades que a nova norma traz para as comercializadoras de energia elétrica, o escritório Rolim Goulart Cardoso se coloca à disposição para oferecer toda a assessoria necessária.