O governo de Minas Gerais publicou, no último dia 10 de janeiro, a Lei nº 25.144/2025, que estabelece os requisitos para que a Advocacia-Geral do Estado e os devedores possam celebrar transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa.
A transação pode ser realizada por adesão, nas hipóteses em que o devedor aderir aos termos e condições pré-estabelecidos em edital da Advocacia-Geral do Estado (e da Secretaria de Estado de Fazenda, em caso de crédito tributário), ou por meio de proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, representado pela Advocacia-Geral do Estado.
A instituição regulamentará os procedimentos necessários à aplicação do disposto na Lei, os critérios para conferir o grau de recuperabilidade das dívidas e as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual.
A transação poderá contemplar:
- a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- No caso de débitos de natureza não tributária, os descontos poderão abranger também a parcela principal;
- o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento e a moratória;
- o oferecimento, a aceitação, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições previstas em lei;
- a utilização de créditos acumulados e de ressarcimento de ICMS, devidamente homologados pela autoridade competente, bem como de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
A transação não poderá reduzir o montante principal do crédito de natureza tributária (assim compreendido o seu valor originário), implicar redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados e conceder prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses. Ficam ressalvadas as hipóteses de transação que envolvam pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, devidos por empresas em liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, situação nas quais a redução máxima será de 70%, com prazo máximo de quitação de 145 meses.
Além disso, é vedada a transação que tenha por objeto a redução de multa penal e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial; a concessão de desconto nas multas, juros e demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do ICMS; a transação de débito integralmente garantido quando a ação que questiona a legalidade da cobrança de um tributo ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Estadual; ou ainda que envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM); e débitos regularmente declarados pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional.
A transação por adesão, relativa a créditos de natureza tributária ou não tributária, poderá ser oferecida aos devedores com litígios decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, isto é, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa, após manifestação conclusiva da Advocacia-Geral do Estado.
Nestes casos, a solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
Por fim, a Lei nº 25.144/2025 reabriu, até 31 de maio deste ano, o prazo para adesão ao Plano de Regularização do Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei nº 24.612, de 26 de dezembro de 2023, mantendo-se inalteradas suas demais disposições.
A equipe da área de Tributário do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para fornecer orientação e suporte na análise e adesão à Transação Tributária.