O governo do estado de Minas Gerais editou o Decreto nº 48.994/2025, que dispõe sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais (Pecma) e dá outras providências.
A nova norma tem como objetivo a conversão voluntária dos valores das multas simples ambientais aplicadas pelos órgãos estaduais em serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente e no financiamento de projetos socioambientais, de educação ambiental e de aprimoramento da regularização e da fiscalização ambiental.
Podem ser convertidos valores de multas já aplicadas em Autos de Infração lavrados contra administrados com base em algumas normas ambientais estaduais, como, por exemplo, normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; resíduos sólidos; recursos hídricos; proteção da fauna; e legislação florestal.
Essa alternativa não se aplica aos seguintes casos: (i) quando a multa aplicada já tenha se tornado definitiva no âmbito administrativo; (ii) quando a infração ambiental tiver ocasionado morte humana; (iii) quando a infração for praticada mediante o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; ou (iv) quando a infração decorrer de rompimento e extravasamento de barragem de rejeito, bem como de deslizamento de pilha de estéril.
Os valores decorrentes de conversão de multas poderão, à critério do órgão ambiental competente, ser recolhidos ao tesouro estadual ou aplicados diretamente pelo autuado, mediante a execução de projeto a ser especificado em um Termo de Composição Administrativa (TCA). Na hipótese de aplicação direta pelo autuado, o órgão ambiental poderá exigir que o cumprimento da obrigação se dê, total ou parcialmente, mediante dação de bens ou serviços em pagamento ou contratação de serviços específicos, relacionados à área de atuação do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).
O Decreto prevê que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) criará um banco de projetos que poderão ser beneficiados no âmbito do Pecma.
A adesão ao Programa se dará por meio de acesso ao sistema online próprio disponibilizado pelo Sisema e demandará a celebração pelo autuado de um Termo de Composição Administrativa (TCA) para cada Auto de Infração lavrado.
Para as multas aplicadas à partir de 11 de janeiro de 2025 (processos novos), a adesão ao Pecma garantirá ao autuado o benefício da redução do valor da multa, nos seguintes termos:
- 50% se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma no prazo de até 20 dias contados da notificação da lavratura do respectivo auto de infração;
- 40% se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma antes da decisão referente à defesa administrativa;
- 30% se o autuado manifestar interesse na adesão ao Pecma no prazo para apresentação de recurso administrativo ou enquanto pendente o seu julgamento.
O desconto será aplicado sobre o valor consolidada da multa simples considerando a fixação do valor-base e a aplicação de atenuantes e agravantes, com a devida correção.
Para os processos administrativos em tramitação (deflagrados até o dia 10 de janeiro de 2025), independentemente da etapa em que estiverem, a adesão ao Pecma implicará na redução de 50% sobre o valor consolidado da multa simples, caso o autuado manifeste interesse até o dia 10 de julho de 2025. Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, esse benefício será de 70%.
Os autuados que manifestaram interesse em aderir ao Programa Estadual de Conversão de Multas anteriormente vigente (Decreto Estadual nº 47.772/2019) deverão aderir ao Pecma, independente de notificação do órgão ambiental, nos termos e prazos dispostos no novo Decreto.
Após a celebração do TCA, o valor remanescente relativo à multa deverá ser pago pelo autuado com a emissão do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE). O valor poderá ser parcelado, conforme regulamento vigente do órgão ambiental.
O eventual descumprimento do TCA acarretará a adoção de procedimentos necessários à sua execução, total ou parcial, com o afastamento da atenuante aplicada e a incidência de multa, juros e correção monetária desde a data de assinatura do Termo, além da multa na integridade majorada em 50%.
Os interessados também devem estar atentos a algumas condições sobre a adesão ao Pecma:
– Não exime o autuado do pagamento de eventuais taxas e emolumentos devidos em decorrência da infração, nem mesmo da reposição florestal, nos casos em que ela for devida.
– Não exime o autuado de promover a reparação do dano ambiental, quando decorrer da infração cometida, e de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível. Não desonera o administrado quanto a obrigação de cumprimento de outras sanções eventualmente aplicadas (por exemplo, embargo, suspensão de atividades, e outros).
– Torna definitiva a penalidade aplicada no auto de infração, implicando o reconhecimento do cometimento da infração, inclusive para os efeitos de aplicação de reincidência administrativa, e a desistência de defesa, recurso, ação judicial ou impugnação já apresentada ou com prazo em curso.
– Não é aplicável a valores decorrentes de multa diária, abrangendo apenas as multas simples impostas.
O novo regulamento revogou o Decreto Estadual nº 47.772/2019, que anteriormente tratava sobre a conversão de multas ambientais estaduais.
A Semad disponibilizou o site para acesso às regras e adesão ao Pecma (https://semad.mg.gov.br/pecma).
A equipe de Ambiental do Rolim Goulart Cardoso está acompanhando os desdobramentos sobre o tema e encontra-se à disposição para mais esclarecimentos.