Minas altera normas ambientais sobre o PRAD, PAFEM e paralisação temporária de atividade minerária

O Estado de Minas Gerais publicou nova regulamentação sobre o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), Plano Ambiental de Fechamento de Mina (PAFEM) e as diretrizes e procedimentos para a paralisação temporária de atividade minerária. A Deliberação Normativa (DN) nº 220/2018, o Conselho Estadual de Política Ambiental (COPAM) revogou a DN nº 127/2008 estabelecendo novo regramento sobre tais procedimentos.

A nova DN COPAM nº 220/2018, trouxe algumas novas definições, tais como: (i) mina paralisada: empreendimento com a atividade de extração mineral inativa, com previsão de reinício de produção e com medidas de controle e monitoramento ambiental; (ii) relatório de paralisação da atividade minerária: instrumento de gestão que apresente as medidas de controle e monitoramento ambiental implementadas e a serem executadas durante a paralisação do empreendimento.

Em relação ao relatório de paralisação da atividade minerária, caberá à Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) orientar, analisar e emitir parecer podendo, para tanto, solicitar informações complementares sempre que necessário, destacando que a paralisação não altera o prazo de validade da licença ambiental vigente, o cumprimento das condicionantes cabíveis e os procedimentos de licenciamento ambiental.

Outra novidade trazida pela DN COPAM nº 220/2018 é que empreendimentos desenvolvidos em fase de pesquisa mineral, sem guia de utilização, que geraram impacto ambiental, e tiveram relatório de pesquisa reprovado pela ANM – Agência Nacional de Mineração, deverão protocolizar PRAD na SUPRAM – Superintendência Regional de Meio Ambiente responsável pela área de abrangência do empreendimento, no prazo de 03 (três) meses contados da data de publicação da reprovação do relatório no Diário Oficial da União.

Em relação as competências para apresentação e avaliação dos documentos técnicos, caberá à FEAM avaliar e fiscalizar o PRAD que será implantando nos empreendimentos enquadrados nas classes 1 a 4 de acordo com a DN COPAM 217/2018, sendo que, para o fechamento da mina, em regra, o PAFEM deverá ser protocolizado pelos empreendimentos classes 5 e 6 na SUPRAM responsável pela área de abrangência do empreendimento. A critério da FEAM, mediante justificativa técnica, os empreendimentos enquadrados na classe 4 poderão ser convocados para apresentação de PAFEM em substituição do PRAD para encerramento da atividade minerária.