Publicada no Diário Oficial do estado de Minas Gerais, em 09 de fevereiro, a Deliberação Normativa n.º 249/2024, do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) que definiu as diretrizes para implementação, operacionalização e monitoramento dos sistemas de logística reversa.
A Deliberação estabeleceu diretrizes e obrigações mínimas para estruturação, implementação, operacionalização, aprimoramento, monitoramento e divulgação dos Sistemas de Logística Reversa (SLRs) de produtos e embalagens pós-consumo, colocados no mercado mineiro pelos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, seus componentes e suas embalagens;
II – pilhas e baterias portáteis;
III – baterias chumbo-ácido automotivas, industriais e de motocicletas;
IV – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de vapor de mercúrio e de luz mista;
V – embalagens de óleos lubrificantes;
VI – embalagens em geral de plástico, papel, papelão, metais e vidro;
VII – medicamentos domiciliares de uso humano, vencidos ou em desuso, e suas embalagens;
VIII – pneus inservíveis.
A norma não se aplica aos produtos, embalagens e resíduos agrossilvipastoris, assim entendidos aqueles gerados na propriedade rural, inerentes às atividades agropecuárias e silviculturais.
Segundo a Deliberação, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem estruturar, implementar e operacionalizar Sistema de Logística Reversa (SLR) mediante retorno dos produtos e embalagens pós-consumo, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
O atendimento às obrigações estabelecidas nesta deliberação poderá ser realizado por meio de modelo coletivo ou individual, sendo que na modalidade coletiva deve ser formalizado por meio de duas opções:
– Termo de Compromisso de Logística Reversa (TCLR) a ser firmado entre o órgão ou entidade estadual competente e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens, previstos nesta deliberação, acompanhado do respectivo Plano de Logística Reversa, formalizado em processo administrativo específico do qual constarão os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa; ou
– Plano de Logística Reversa Coletivo previamente cadastrado junto ao órgão ou entidade estadual competente, por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens previstos nesta deliberação, formalizado em processo administrativo específico do qual deverão constar os Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa.
A proposta de SLR deverá apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I – objeto;
II – identificação da entidade gestora responsável pelo SLR, caso existente;
III – listagem das aderentes ao TCLR, destacando qual elo da cadeia representam;
IV – descrição do SLR, contemplando todas as etapas do fluxo;
V – descrição das responsabilidades dos atores envolvidos;
VI – metas quantitativas e geográficas a serem atingidas pelo SLR, resguardado o atendimento às metas mínimas, estabelecidas nesta deliberação;
VII – plano de implementação do SLR constando a sua evolução e abrangência, considerando as metas a serem atingidas, além da identificação das responsabilidades pelo custeio das ações desenvolvidas no âmbito do SLR por parte dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes;
VIII – identificação dos pontos de recebimento dos resíduos, centrais de recebimento e/ou centrais de triagem, transportadores, operadores do sistema de logística reversa e unidades de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos que compõem ou participam do SLR, descrevendo o processo que ocorre em cada uma dessas etapas;
IX – Plano de Comunicação e Educação Ambiental não formal;
X – descrição de sistema de informação nos termos do capítulo IX desta deliberação, para o gerenciamento e acompanhamento da implantação e operação do SLR, com acesso a todos os atores envolvidos, inclusive o estado, resguardados os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial, financeiro ou outro sigilo protegido por lei, sigilo este que deverá ser expressamente solicitado e justificado pelo prestador da informação.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e embalagens deverão cadastrar junto ao órgão ou entidade estadual competente, os Planos de Logística Reversa, sejam eles individuais ou coletivos, atrelados ou não a TCLR, até 30 de dezembro de 2024.
A comprovação do cumprimento das disposições constantes do Plano de Logística Reversa quanto à implementação dos SLRs junto ao órgão ou entidade estadual competente, se dará mediante apresentação dos Relatórios Anuais de Resultados da Logística Reversa, até 31 de julho de cada ano, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Os SLRs deverão atender, no mínimo, as metas quantitativas e geográficas estabelecidas no Anexo Único da Deliberação.
A norma determinada também que a movimentação de resíduos e rejeitos dos SLRs deverá estar devidamente registrada no Sistema MTR-MG, ficando a critério dos responsáveis pela implementação dos SLRs a integração de sistemas próprios ao Sistema MTR-MG.
A homologação de Acordo Setorial, TCLR, regulamento ou outro instrumento legal para implementação de SLR em esfera federativa superior implicará, garantidas as medidas de proteção ambiental conforme o §2º do art. 34 da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010), na revisão dos instrumentos vigentes em âmbito estadual, no prazo de até cento e vinte dias após a referida homologação, visando a sua compatibilização ou complementação.
A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.