Foi publicada no Diário Oficial da União, em 14 de maio de 2014, a lei ordinária objeto da conversão da Medida Provisória nº 627/2013. A Lei nº 12.973 foi sancionada com vetos pela Presidente da República e contemplou algumas alterações em relação ao texto original da MP, diante das diversas emendas apresentadas durante a sua tramitação no Congresso Nacional.
Dentre outras disposições, a referida lei ratificou a adoção das práticas contábeis internacionalmente aceitas, determinando um novo e definitivo tratamento tributário aplicável a partir das alterações da legislação societária promovidas pela Lei 11.638/07, e deu fim ao chamado Regime Tributário de Transição (RTT). Destacamos a seguir as principais alterações promovidas pela Lei nº 12.973/2014 em relação à redação original da Medida Provisória:
(i) no art. 2º, em relação à entrega do e-LALUR: alteração nos percentuais das multas no caso de atraso ou falta de entrega do livro de apuração do lucro real em meio digital (e-LALUR), e no caso de valor omitido, inexato ou incorreto. Foi ainda aumentado o percentual de redução das multas de 25% para 50% se as inexatidões, incorreções, ou omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação;
(ii) no art. 8º, em relação aos JCP: inclusão de parágrafo determinando que para fins de cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP), a conta capital social inclui todas as espécies de ações previstas na Lei das S/A, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial, e no caso da isenção de imposto de renda incidente sobre os lucros e dividendos apurados a partir de 1996, foi incluída determinação expressa que esta abrange também os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei das S/A (ordinárias, preferenciais, ou de fruição), ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. Todavia, tais lucros ou dividendos pagos ou creditados não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
(ii) nos arts. 20 e 21, em relação ao tratamento da mais-valia e da menos-valia nos casos de incorporação, fusão ou cisão: alteração no sentido de que o laudo de que trata o art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 somente pode ser desconsiderado pelas autoridades fiscais se, comprovadamente, contiver vícios e incorreções de caráter relevante;
(iii) no art. 22, em relação ao tratamento do ágio por rentabilidade futura (goodwill) nos casos de incorporação, fusão ou cisão: também foi incluída a exigência de que o laudo somente pode ser desconsiderado pelas autoridades fiscais se, comprovadamente, contiver vícios e incorreções de caráter relevante. Além disso, foi retirada a restrição de utilização do benefício de amortização do ágio nos casos em que o valor deste tiver sido apurado em operação de substituição de ações ou quotas de participação societária;
(iv) no art. 25, em relação ao conceito de dependência para fins de determinação da mais-valia e do goodwill: foi alterada a redação de modo que deve esta deve ser comprovada, e não apenas inferida, como dispunha a redação original da MP 627/13. Adicionalmente, referido dispositivo determina que a dependência deve ser necessariamente de natureza societária;
(v) nos arts. 36 e 56, que tratam de contratos de concessão de serviços públicos: foram incluídos dispositivos no sentido de que o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, seja tributado à medida do efetivo recebimento, tanto para fins de apuração do IRPJ/CSLL, quanto a receita para fins de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.
(vi) no art. 47, que trata das operações de arrendamento mercantil: as pessoas jurídicas arrendatárias poderão computar, na determinação do lucro real, não apenas as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil, mas também as despesas financeiras nelas consideradas;
(vii) no art. 52, em relação ao art. 3º da Lei nº 9.718/98, para fins de cálculo do PIS/Pasep e COFINS cumulativos: foram reincorporadas ao texto, para fins de cálculo do PIS/Pasep e COFINS cumulativos, as hipóteses de exclusão da receita bruta vinculadas ao resultado positivo da avaliação do investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta, bem como a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não-circulante, que tenha sido computada como receita bruta, que haviam sido retirados do texto legal pela MP 627. Foi incluída ainda como hipótese de exclusão a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
(viii) nos arts. 54 e 55, em relação ao art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e art. 3º da Lei nº 10.833/2003, para fins de cálculo do PIS/Pasep e COFINS não-cumulativos: foram adicionadas novas hipóteses de desconto de créditos, tais como os bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. Ressaltamos também a modificação feita ao § 21 do art. 3º, que trata dos créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura (em execução de contratos de concessão de serviços públicos), quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração ou em ativo financeiro, para apenas permitir o seu aproveitamento, à medida em que o ativo intangível for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu recebimento. Foi também ampliado de 2015 para 2019 o prazo para que as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil permaneçam, excepcionalmente, sujeitas ao regime cumulativo;
(ix) no art. 65, que trata da adoção inicial das novas regras: ampliação do prazo de 2015 para 2017 para manutenção das regras fiscais anteriores quanto ao ágio e deságio em operações de incorporação relativas às participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2014. O prazo foi ainda prorrogado, no caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, para até 12 meses da data da aprovação da operação;
(x) no art. 72, que trata dos lucros e dividendos: foi garantida a não incidência do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, independentemente de estes já terem sido efetivamente pagos ou não, bem como independentemente de qualquer opção pela antecipação dos efeitos da nova Lei, tendo em vista que o art.70 da MP que vinculava a não incidência dos tributos a esta opção não foi incorporado ao texto da Lei;
(xi) no art. 73, que trata dos JCP: para os anos-calendário de 2008 a 2014, foi garantida a possibilidade de utilização das contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei das S/A atual ou com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 a critério da pessoa jurídica, para fins do cálculo dos limites para pagamento e dedutibilidade de despesas de JCP. Especialmente em relação ao ano-calendário de 2014, esta discricionariedade fica restrita aos não-optantes pela antecipação dos efeitos da nova Lei. Ou seja, a partir de 1.1.2014 para os optantes e a partir de 1.1.2015 para os não-optantes, o patrimônio líquido a ser utilizado para calcular o pagamento de JCP passa a ser apenas aquele apurado de acordo com as novas regras contábeis;
(xii) no art. 74, que trata do MEP: para os anos-calendário de 2008 a 2014, foi também garantida a possibilidade de utilização das contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei das S/A atual ou com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 a critério da pessoa jurídica, para fins de avaliação do investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada (MEP). Especialmente em relação ao ano-calendário de 2014, esta discricionariedade fica restrita aos não-optantes pela antecipação dos efeitos da nova Lei;
(xiii) no art. 76, que trata das disposições gerais relativas à tributação em bases universais: foi incluída previsão no sentido de que a conversão dos valores em reais, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, deve ser feita na data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta;
(xiv) no art. 77, que trata da tributação em bases universais das pessoas jurídicas controladas: foi expressamente excetuada a tributação pelo IRPJ e pela CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil incidente sobre a variação cambial referente aos lucros auferidos no exterior. Foi ainda incluído esclarecimento no sentido de que devem ser oferecidos à tributação pela controladora apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior. Em relação à compensação do prejuízo acumulado no exterior com lucros futuros da mesma pessoa jurídica que lhes deu origem, foi inserido o requisito que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB;
(xv) no art. 78, que trata da possibilidade de consolidação de lucros e prejuízos no exterior: foi estendido por 5 anos, de 2017 para 2022, o prazo para que as parcelas dos lucros e prejuízos auferidos no exterior sejam consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se enquadrem em determinadas situações. Dentre as exceções, foi alterado o primeiro requisito para investidas situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários e incluído o requisito de que estas tenham renda ativa própria inferior a 80% da renda total. Foi também suprimida a vedação geral no sentido de que a consolidação seria restrita aos resultados decorrentes de renda ativa própria das controladas, bem como o limite de 5 anos para compensação de prejuízos acumulados com lucros futuros das mesmas pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem. Alternativamente, na ausência de tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, foi admitida a consolidação desde que a controladora no Brasil disponibilize a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e prazo a ser estabelecido pela RFB;
(xvi) no art. 81, que trata da tributação em bases universais das coligadas: não foi incorporado no texto da Lei o requisito de que a coligada tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% da sua renda total para que seja afastada a aplicação das normas CFC. Foi inserida ainda a hipótese de equiparação à condição de coligada dos empreendimentos controlados em conjunto com partes não vinculadas;
(xvii) no art. 83, que trata da equiparação à controladora: dentre as hipóteses em que serão considerados vinculados à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, foi excluída a menção às pessoas físicas no inciso que se refere às pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida ou beneficiária de regime fiscal privilegiado;
(xviii) no art. 84, que trata das definições aplicáveis à tributação de lucros no exterior: no caso de ganhos de capital, foi excetuado do conceito de renda passiva aqueles ganhos provenientes da alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 anos. Como novidade foi ainda admitido como renda ativa própria os valores recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80%;
(xix) no art. 87, que trata das deduções do imposto pago sobre os lucros no exterior: para efeitos de dedução do imposto sobre a renda pago no exterior foi incluída a exigência de que o pagamento seja comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro distribuído para a controladora brasileira. Quanto à conversão do valor do tributo pago no exterior, foi incluída a opção de fazê-lo na data da disponibilização. Foram introduzidos ainda novos parágrafos dispondo que até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados alguns requisitos, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura;
(xx) no art. 90, que trata do diferimento do pagamento do IRPJ e da CSLL devidos decorrentes dos lucros auferidos no exterior por controladas: ampliação do prazo de 5 para 8 anos de forma que os pagamento poderá, à opção da pessoa jurídica, ser feito na proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do período de apuração a que corresponder, observado o 8º ano subsequente ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros ainda não oferecidos a tributação, assim como a distribuição mínima de 12,50% no 1º ano subsequente, no lugar dos 25% previstos originalmente pela MP. Foi retirada do texto a condição, para a opção de diferimento do pagamento, de desistência de processos administrativos e judiciais sobre a matéria, bem como o reconhecimento de débito e renúncia ao direito sobre o qual se fundamente eventual impugnação administrativa ou ação judicial;
(xxi) Os antigos arts. 89, 90 e 91 da MP 627 que dispunham sobre a tributação em bases universais para as pessoas físicas foram suprimidos e não foram trazidas disposições semelhantes para a nova Lei;
(xxii) no art. 93, em relação ao art. 17 da Lei nº 12.865/2013 que trata do REFIS IV: foi prorrogado novamente o prazo para o último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 627/2013 (as demais alterações ocorridas em relação ao parcelamento especial serão tratadas em informe extraordinário específico);
(xxiii) no art. 97 a nova Lei trouxe hipótese de isenção de IR para os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, produzidos por fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores estrangeiros;
(xxiv) no art. 103, em relação ao art. 1º da Lei nº 10.485/2002: foram alteradas as alíquotas de PIS e COFINS para 2,0% e 9,6%, respectivamente, nas operações de importação das pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Além dessas modificações, a Presidente da República também promoveu alguns vetos a dispositivos originalmente constantes da MP 627 e do Projeto de Lei de Conversão nº 2 de 2014, dentre eles:
a) a inclusão de sociedades cooperativas e sociedades de advogados, hospitais, prontos-socorros, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e de fonoaudiologia, laboratórios de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas e sociedades de advogados na sistemática de apuração do PIS/Pasep e COFINS cumulativa;
b) a não computação dos resultados dos contratos de construção de edifícios e obras de infraestrutura no exterior, firmados até a publicação da Lei nº 12.973/2014, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil;
c) alterações ao Código Brasileiro de Aeronáutica;
d) inclusão no REFIS IV das dívidas vencidas até 30 de junho de 2013, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, assim considerados;
e) alterações no artigo 19 da Lei nº 10.893/2004, que trata de políticas de fomento para modernização da infraestrutura de portos; e
f) redução no valor das penalidades aplicadas, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.