Na última sexta-feira (22/09), o Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face dos acórdãos relativos aos Temas 881 (RE n.º 949.297) e 885 (RE n.º 955.227) da repercussão geral. Os acórdãos embargados definiram, em suma, que a coisa julgada que exonera determinado contribuinte do pagamento de um tributo cessa sua eficácia automaticamente a partir do entendimento superveniente do da Corte Suprema que considera a cobrança constitucional, respeitada a anterioridade aplicável a cada tributo.
As partes interessadas requereram, em embargos de declaração, a modulação dos efeitos para que a decisão passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento dos Temas 881 e 885, ou, quando menos, a partir de 26 de maio de 2011, data da edição do Parecer n. 492 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Além disso, requereu-se que a Corte (i) esclareça se a regra da anterioridade deve ser contada a partir da data do trânsito em julgado da decisão do STF em controle concentrado ou repercussão geral que entender pela constitucionalidade do tributo, bem como, (ii) que proíba a aplicação de multas sobre os débitos decorrentes de decisões em controle concentrado ou repercussão geral proferidas anteriormente a 08 de fevereiro de 2023.
O relator, ministro Luis Roberto Barroso, votou pela rejeição de todos os embargos de declaração opostos e pela manutenção dos termos dos acórdãos embargados, sob os seguintes fundamentos:
(i) a anterioridade deverá ser contada a partir da data da publicação da ata de julgamento em controle concentrado ou em repercussão geral;
(ii) especificamente quanto à CSLL, a modulação de efeitos não seria aplicável, pois desde a decisão proferida no julgamento da ADI 15, de 2007 (que produziu eficácia contra todos e efeito vinculante), não haveria mais para os jurisdicionados legítima expectativa de não mais recolher o tributo;
(iii) com relação às multas, a cobrança seria devida, uma vez que não seria possível ao Poder Judiciário decidir sobre a concessão de medidas fiscais mitigadoras de efeitos econômicos desfavoráveis a um grupo de contribuintes.
Após o voto do ministro relator, o pedido de destaque do ministro Luiz Fux suspendeu o julgamento, de modo que será reiniciado em plenário físico, ainda sem data prevista.