Foi sancionada, pelo presidente da República, a Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten), uma iniciativa governamental que busca impulsionar o desenvolvimento de projetos sustentáveis no Brasil. O programa visa promover a transição para uma economia de baixo carbono, alinhando-se aos compromissos internacionais de redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e incentivo à inovação tecnológica no setor energético.
Os principais objetivos do Paten incluem fomentar o financiamento de projetos de infraestrutura e inovação tecnológica, conectar empresas interessadas em desenvolver iniciativas sustentáveis com instituições financiadoras e permitir que empresas utilizem créditos perante a União como fonte de financiamento. Além disso, o programa pretende estimular atividades de transição energética em regiões carboníferas, fomentando setores econômicos alternativos e reduzindo as emissões de carbono.
São definidos como projetos de desenvolvimento sustentável aqueles voltados à implantação, modernização e expansão da infraestrutura energética, abrangendo geração e transmissão de fontes renováveis, como solar, eólica, biomassa, biogás e hidrelétricas. Nessa perspectiva, a lei prioriza a produção de combustíveis sustentáveis, como biocombustíveis, hidrogênio verde, diesel verde, combustíveis sintéticos de baixa emissão, além de tecnologias de captura e armazenamento de carbono, valorização energética de resíduos e produção de amônia e seus derivados. O programa também incentiva a pesquisa e inovação em fissão e fusão nuclear, contribuindo para a substituição de fontes poluentes por alternativas limpas e sustentáveis.
Os critérios, procedimentos e condições para aprovação dos projetos beneficiados pelo programa, assim como a definição da competência para análise das propostas, serão estabelecidos durante a regulamentação da lei.
Entretanto, para viabilizar esses projetos, são criados dois instrumentos: (i) a transação tributária condicionada ao investimento em desenvolvimento sustentável; e (ii) o Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde).
O Fundo Verde, gerenciado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), tem como finalidade garantir os financiamentos concedidos por instituições financeiras para projetos enquadrados no Paten. Ele será composto por créditos detidos em face da União pelas pessoas jurídicas titulares de projetos de desenvolvimento sustentável aprovados e instrumentalizados na forma de precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, ou através de PER/DCOMP, no caso dos créditos tributários relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). Tais valores poderão ser integralizados pela pessoa jurídica interessada em troca de quotas de participação no Fundo Verde em valor equivalente ao montante integralizado.
A partir da integralização ao Fundo Verde, a pessoa jurídica detentora de créditos em face da União fará jus à garantia em relação aos riscos de crédito assumidos no âmbito do Paten, proporcionalmente às quotas de participação que possuir no Fundo. Por isso, durante a execução do projeto aprovado, os créditos integralizados não poderão ser utilizados para compensações pela pessoa jurídica quotista, salvo se forem substituídos pela integralização de dinheiro em espécie ou pela utilização de instrumentos financeiros autorizados.
Em suma, o Fundo Verde permite que as empresas possam acessar linhas de crédito menos onerosas para financiar a implantação das iniciativas de desenvolvimento sustentável consideradas prioritárias no âmbito do Paten.
No que se refere à utilização da transação tributária como ferramenta de incentivo à transição energética, a Lei nº 15.103/2025 permite que empresas com projetos sustentáveis aprovados possam submeter propostas de transação individual com o objetivo de renegociar os débitos tributários que possuem com a União, podendo inclusive propor que o valor da parcela devida para o pagamento do saldo transacionado se ajuste ao cronograma de investimentos do projeto. Caso o projeto não seja implementado conforme acordado, a transação pode ser rescindida.
A Lei nº 15.103/2025 também introduziu mudanças importantes nas Leis nº 9.991/2000 e nº 9.478/1997, alinhando-as aos objetivos do Paten e à política de transição energética. Agora, concessionárias e permissionárias de distribuição de energia, que possuem a obrigação de destinar parte de sua receita para pesquisa e eficiência energética, podem investir em geração renovável para associações comunitárias. Já a Lei nº 9.478/1997 foi alterada para incluir diretrizes voltadas à redução das emissões de GEE nos setores de energia e transporte, por meio do uso de combustíveis renováveis e da captura e armazenamento de carbono (CCS). Além disso, passou a fomentar o desenvolvimento da indústria do hidrogênio de baixa emissão de carbono e a fortalecer o papel da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) na regulamentação desse setor.
Por fim, durante a sanção, o Governo Federal vetou três artigos da lei aprovada pelo Congresso. Um deles estendia os benefícios do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS) a acumuladores elétricos e seus separadores, por falta de estimativa de impacto orçamentário e financeiro e previsão de medidas compensatórias para a renúncia de receita. Outro artigo vetado previa o repasse de recursos não utilizados do Paten para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), sob a justificativa de que isso reduziria investimentos em pesquisa e desenvolvimento sem reduzir significativamente as tarifas de energia. Além disso, foi rejeitada a proposta de destinar recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima para projetos de mobilidade logística, por não estarem alinhados à Política Nacional sobre Mudança do Clima e às metas de redução de emissões do Brasil.
As equipes das áreas de Energia, Tributário e Ambiental do Rolim Goulart Cardoso seguem acompanhando as novidades do tema e se encontram à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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