Regularização de Recursos e Bens Mantidos no Exterior

No dia 13 de janeiro de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.254, que introduziu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) visando à declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Tal regime é aplicável (i) aos residentes ou domiciliados no País em 31/12/2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a tal data, ainda que não possuíssem saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos, e, igualmente, (ii) ao espólio, cuja sucessão estava aberta em 31/12/2014.

A opção pelo RERCT confere ao declarante o direito de realizar a repatriação dos ativos financeiros no exterior, que ocorrerá por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio. Caso o montante de ativos financeiros seja superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), o declarante deverá autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo desses ativos em 31/12/2014 para a instituição financeira autorizada a funcionar no País responsável pelo contrato de câmbio, que por sua vez prestará tal informação à RFB.

Ficam excluídos do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, bem como as pessoas físicas condenadas em ação penal relativa a vários crimes que menciona.

A lei também estabelece que serão excluídos do RERCT os contribuintes que apresentarem declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos ou bens declarados, hipótese em que serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido pago no âmbito do RERCT, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

A adesão ao regime dar-se-á mediante apresentação, por parte da pessoa física ou jurídica interessada, de uma declaração única à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), na qual constará (a) a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31/12/2014 a serem regularizados, contendo valores especificados em moeda nacional; ou (b) na hipótese de inexistência de saldo dos recursos ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 31/12/2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante não condenado por quaisquer dos crimes excluídos pela lei do RERCT, bem como dos respectivos bens e recursos que possuía.

Os bens e direitos deverão ser declarados no RERCT pelo seu valor de mercado, com base na cotação do dólar norte-americano em 31/12/2014. Será necessária a retificação da Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores da pessoa física optante pelo RERCT para fins de inclusão dos recursos e bens constantes da declaração única. Há também necessidade de retificação da declaração de capitais brasileiros no exterior daquelas pessoas físicas e jurídicas a ela obrigadas, bem como de toda a escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores da pessoa jurídica optante pelo novo regime.

Os recursos e bens incluídos pelo optante do RERCT em sua declaração retificadora serão considerados como acréscimo patrimonial auferido em 31/12/2014, sobre o qual incidirá o imposto de renda a título de ganho de capital à alíquota de 15% (quinze por cento), não sendo admitidas deduções ou reduções em razão do custo de aquisição do bem tardiamente declarado. Também haverá a aplicação de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, a qual tão somente não incidirá sobre os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólar norte-americano em 31/12/2014.

A adesão ao programa fica condicionada (i) à entrega da declaração única, e, igualmente, (ii) ao pagamento integral do imposto de renda e da multa mencionados. A adesão ao RERCT importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do optante.

A regularização prevista no RERCT implica na remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2014. A regularização também acarretará na exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior na forma definida pelo Bacen, bem como das penalidades aplicadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou outras entidades regulatórias. Ficarão igualmente extintas as penalidades previstas na Lei nº 4.131/1962, na Lei nº 9.069/1995 e na Medida Provisória nº 2.224/2001.

As novas regras entram em vigor na data da publicação da Lei nº 13.254/2016, mas a adesão ao RERCT somente poderá ser realizada após a edição, por parte da RFB, do ato normativo que regulamentar o regime, quando então ficará aberto o prazo de 210 (duzentos e dez) dias para que o contribuinte apresente a declaração da situação patrimonial em 31/12/2014 e realize o consequente pagamento do imposto e da multa devidos.