Tributário

Lei introduz possibilidade de cessão de direitos creditórios pelos Entes Federados e alterações no CTN

Foi publicada no último dia 3 de julho a Lei Complementar nº 208/2024, que introduziu alterações na Lei nº 4.320/64 para possibilitar a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos Entes da Federação, bem como alterações no Código Tributário Nacional quanto à prescrição do crédito tributário.

Sobre a cessão de direitos creditórios, a nova lei incluiu o artigo 39-A na Lei 4320/1964, permitindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a cessão onerosa de direitos creditórios tributários e não tributários, inclusive aqueles inscritos na dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela CVM.

A cessão deve preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as suas garantias e os privilégios, os critérios de atualização ou correção de valores, assim como as condições de pagamento e as datas de vencimento, os prazos e os demais termos acordados originalmente entre a Fazenda Pública e o devedor/contribuinte. Além disso, mantém-se assegurado à Fazenda Pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos.

A operação deve ser autorizada por lei específica e pela autoridade competente e deve ocorrer até 90 dias antes do encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, salvo se o pagamento integral ocorrer após essa data. A receita de capital oriunda dessas operações deve ser destinada em no mínimo 50% para despesas com previdência social e o restante para investimentos.

Entre as modificações introduzidas no Código Tributário Nacional, destaca-se a nova redação dada ao artigo 174, I, do CTN, que passou a elencar o protesto extrajudicial como uma das hipóteses de interrupção da prescrição para a cobrança dos créditos tributários.

Além disso, a legislação também introduziu no art. 198 do CTN a possibilidade de a administração tributária requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.

A nova lei entrou em vigor na data de sua publicação, contudo, especificamente em relação à cessão dos direitos creditórios, as disposições introduzidas se aplicam apenas àquelas celebradas a partir de então. Dessa forma, as cessões de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários celebradas antes da publicação da Lei Complementar nº 208/24 seguem sendo regidas pelas disposições legais e contratuais em vigor à época de sua realização.

As equipes do Contencioso Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontram-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.