Em 12 de junho de 2019, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento aos Embargos de Divergência opostos pelo contribuinte no Agravo em Recurso Especial nº. 790.288/PR, reconhecendo que os juros remuneratórios de 6% ao ano incidentes sobre as diferenças de correção monetária do empréstimo compulsório não convertidas em ações da Eletrobrás são devidos até a data do efetivo pagamento, e não apenas até a data da Assembleia Geral Extraordinária que converteu os créditos dos contribuintes em participação acionária, ocorrida em junho de 2005.
Ao concluir pela sua incidência até a data do efetivo pagamento, a Corte também reconheceu a possibilidade de cumulação dos juros remuneratórios (art. 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76) com os juros de mora devidos pela Eletrobrás aos contribuintes a partir da citação em cada ação judicial, encerrando a discussão travada há anos pelas partes no Judiciário.
Os Ministros do STJ já vêm aplicando este entendimento em casos semelhantes, mesmo antes da publicação do respectivo acórdão. No último dia 24 de junho, a Ministra Regina Helena Costa proferiu decisão monocrática no REsp 1.425.905/RS, aplicando o entendimento firmado pela 1ª Seção quanto à possibilidade de cumulação dos juros moratórios e remuneratórios.
Destaque-se ainda que, no dia 26 de junho de 2019, a 1ª Seção do STJ encerrou outro julgamento relevante acerca do tema, tendo decidido que a Eletrobrás não poderá repassar à União Federal a dívida decorrente da devolução das diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (REsp 1.583.323/PR e REsp 1.576.254/RS).