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Interrupção do prazo prescricional para punição e ressarcimento no TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU), em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF- Tema 899 da Repercussão Geral), editou a Resolução TCU nº 344/2022 regulamentando a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento. Confira nossos comentários ao tema.

Nos termos do artigo 2º da resolução, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no TCU, contados da:

(i) Data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;

(ii) Da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;

(iii) Do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;

(iv) Da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade; e

(v)  Do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.

A Resolução também determina em seu artigo 5º, II que são causas interruptivas da prescrição atos inequívocos de apuração dos fatos, como a instauração de processos ou auditorias, bem como a citação e o julgamento do processo. Os atos de apuração dos fatos são independentes e não se confundem com atos de apuração da responsabilidade pelo dano ao erário, podendo ser caracterizados para fins de interrupção do prazo prescricional mesmo nos casos em que ainda não se identificaram todos os responsáveis pela irregularidade objeto da investigação.

Sobre o tema, em sessão ocorrida em junho, por meio do Acórdão nº 3336/2024, a 2ª Câmara do TCU especificou que o artigo 5º, II se aplica indiscriminadamente a todos os possíveis responsáveis, facilitando a identificação dos envolvidos em irregularidades.

Adicionalmente, reafirmou que a oitiva, notificação, citação ou audiência, previstas no artigo 5º, I da mesma resolução, constituem causas de interrupção de natureza pessoal, afetando apenas o responsável destinatário da comunicação do TCU. Esta interpretação já havia sido consolidada anteriormente por meio do Acórdão nº 2.219/2023, também da 2ª Câmara.

A equipe de Direito Regulatório do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão do tema.