Tributário

Instituições financeiras não respondem pelo IPTU em caso de alienação fiduciária

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que as instituições financeiras não são responsáveis pelo pagamento do IPTU de imóveis financiados por meio de alienação fiduciária, seja como contribuintes ou como responsáveis. O entendimento foi fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.158 (REsps 1.949.182, 1.959.212 e 1.982.001), cujo acórdão foi publicado em 19 de março.

Segundo o ministro relator, Teodoro Silva Santos, nesse tipo de contrato, o credor detém a propriedade indireta do imóvel, com finalidade exclusiva de garantia do financiamento, sem que exista o propósito de ser o dono da coisa.

O acórdão fundamentou-se na jurisprudência da própria Corte e no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) que prevê que, para que o possuidor possa configurar como contribuinte do IPTU, é necessária que a posse seja qualificada pelo animus domini, ou seja, pela intenção de ser o dono do bem.

Além disso, o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 determina que o devedor fiduciante responde pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam sobre o imóvel. Dessa forma, a instituição financeira só poderá ser cobrada a partir do momento em que assumir a posse direta do bem, em razão do inadimplemento contratual, conforme também prevê o art. 1.368-B do Código Civil.

Ao final do julgamento, por unanimidade, fixou-se a seguinte tese: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN“.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido que a controvérsia é infraconstitucional (Tema 1.139), portanto, a competência para apreciar a matéria pertence ao STJ.

O acórdão referente ao julgamento do Tema 1.158 poderá ser objeto de recursos pelas partes, inclusive no que diz respeito à modulação dos efeitos.

A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.