Na última segunda-feira (14/10), foi protocolado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 3.936/2024, que visa regulamentar as criações objeto de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) realizadas com auxílio parcial ou total de Inteligência Artificial (IA).
O projeto de lei surge com intuito de preencher uma lacuna legislativa e regular quem deve exercer os direitos patrimoniais e morais decorrentes da criação gerada por IA, além de solucionar conflitos dentro do poder judiciário e na esfera administrativa no âmbito do INPI. Isso porque esses órgãos vêm tendo que decidir se devem ou não considerar sistemas de IA como inventores em situações em que há uma mínima participação humana no processo inventivo.
A Procuradoria Federal Especializada do INPI já se manifestou pela impossibilidade de indicação ou de nomeação de inteligência artificial como inventora em um pedido de patente apresentado no Brasil, tomando por base a redação atual do artigo 6º da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), o disposto na Convenção da União de Paris (CUP) e no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (Trips).
Segundo as justificativas do PL, a atribuição de autoria de determinada patente a uma IA também pode enfraquecer a proteção e a valorização da criatividade humana, além de desafiar o conceito tradicional de que a patente é um direito conferido ao autor com base em seu trabalho intelectual.
Em outros países como Estados Unidos e Reino Unido, a IA não é considerada inventora, o argumento central é que a legislação de patentes pressupõe que apenas humanos possuem a capacidade criativa.
No Brasil, a patente constitui bem móvel, sendo reconhecida também como um direito de propriedade, exercido apenas por entidades que detêm uma personalidade jurídica, requisito que não pode ser atribuído a uma IA.
A proposta de regulamentação prevê que:
- A titularidade da patente será conferida ao autor humano, independente do auxílio parcial ou integral de sistemas de IA;
- Lei passa a exigir um relatório descritivo detalhado sobre o uso de IA no desenvolvimento da invenção ou modelo de utilidade, com intuito de categorizar o grau de auxílio prestado pela ferramenta de IA;
- Com relação ao prazo de proteção, o PL propõe (i) Cinco anos para invenção elaborada com o auxílio predominante de IA; (ii) Três anos para invenção elaborada de forma integral e autônoma por IA; (iii) Três anos para modelo de utilidade elaborada com o auxílio predominante de IA; (iv) Um ano para modelo de utilidade elaborada de forma integral e autônoma por IA.
Nesse contexto, o PL busca equilibrar o impacto da IA no campo da inovação, com diferentes níveis de proteções para patentes conforme o grau de participação humana.
A equipe de Consultoria Empresarial do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos sobre o tema.