Tributário

Incidência do IRPJ e CSLL sobre subvenções: encerrado mais um capítulo no STJ 

No último dia 14 de agosto, transitaram em julgado as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Recursos Especiais de nºs 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1182), que analisaram a possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ/CSLL os incentivos fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento (exceto crédito presumido).

A Primeira Seção do STJ concluiu que, embora técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS não possam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, é possível excluí-los naqueles casos em que se cumpram os requisitos estabelecidos na lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014).

Após a oposição de Embargos de Declaração pelas partes, o STJ entendeu inexistirem vícios no acórdão. Além disso, afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão, ao fundamento de inexistência de “jurisprudência dominante”, estando ausentes os requisitos legais de proteção da segurança jurídica e do interesse social.

Com isso, as decisões judiciais, proferidas sob o rito dos recursos repetitivos, se tornaram definitivas.

Destacamos que, atualmente, a questão decorrente das subvenções para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico é prevista na Lei n. 14.789/2023, fruto da conversão em lei da Medida Provisória n° 1.185/2023.

Com este novo cenário legal, novas discussões judiciais surgiram em relação à possibilidade de exclusão das subvenções na base de cálculo do IRPJ e CSLL, as quais ainda deverão ser avaliadas pelos Tribunais Superiores.

A equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.