Tributário

IN 2.214/2024: Tratamento de crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento

A Lei nº 14.789/2023 trouxe significativas mudanças no tratamento tributário das subvenções para investimento, visando fomentar a implantação e expansão de empreendimentos econômicos. Em consonância com essa legislação, a RFB editou a Instrução Normativa nº 2.214/2024, que detalha os procedimentos para apuração, compensação e ressarcimento dos créditos fiscais decorrentes dessas subvenções.

Principais destaques da IN 2.214/2024:

1. Apuração do crédito fiscal:

  • O crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico deve ser apurado conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.789/2023;
  • Apenas pessoas jurídicas devidamente habilitadas pela RFB podem ser beneficiárias desse crédito fiscal.

2. Pedido de ressarcimento e declaração de compensação:

  • O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação devem ser realizados utilizando o programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade, através de formulários específicos constantes dos anexos da IN;
  • O pedido de ressarcimento deve referir-se a um único período de apuração e será recepcionado após a apuração do crédito fiscal na Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

3. Correção do crédito fiscal:

  • Um ponto crucial da IN 2.214/2024 é a determinação de que o crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento não será corrigido para fins de ressarcimento ao contribuinte. Isso significa que o valor do crédito apurado não sofrerá atualização monetária até o momento do ressarcimento.

4. Prazos para ressarcimento:

  • Caso o crédito fiscal não tenha sido objeto de compensação, a RFB efetuará o ressarcimento no vigésimo quarto mês contado da data do pedido de ressarcimento original.

A ausência de correção monetária para o crédito fiscal decorrente de subvenção para investimento pode impactar negativamente os contribuintes, uma vez que o valor do crédito pode ser corroído pela inflação ao longo do tempo. Essa medida pode desincentivar a utilização desse benefício fiscal, contrariando o objetivo inicial da subvenção, que é fomentar o investimento em novos empreendimentos econômicos.

Além disso, a regulamentação detalhada pela IN 2.214/2024 exige que as empresas estejam atentas aos procedimentos e prazos estabelecidos para a apuração e solicitação de ressarcimento dos créditos fiscais, evitando assim possíveis desenquadramentos e a não aceitação dos créditos pela RFB.

A equipe da área de Tributário do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los com esse tema.