IEF/MG regulamenta os procedimentos para cumprimento da compensação florestal em virtude da extração de bem mineral

Foi publicada, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF do Estado de Minas Gerais,  a Portaria nº 90, de 1/09/2014, que regulamenta os procedimentos para o cumprimento da compensação florestal prevista no art. 75 da Lei Estadual nº 20.922/2013 (Lei de Políticas Florestal e Proteção à Biodiversidade).

De acordo com o art. 75 da referida Lei, o empreendimento minerário que dependa de supressão de vegetação nativa está obrigado a adotar medida de compensação florestal referente à regularização fundiária e implantação de Unidade de Conservação de Proteção Integral, caso esta já não exista. A área utilizada como medida compensatória não poderá ser inferior àquela que tiver a vegetação nativa suprimida para a extração do bem mineral, construção de estradas, construções diversas, beneficiamento ou estocagem, embarque e outras finalidades.

O cumprimento da medida compensatória poderá se dar de três formas: (i) mediante doação ao Poder Público de área já localizada no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral pendente de regularização fundiária; (ii) doação ao Poder Público de área para criação de nova Unidade de Conservação de Proteção Integral ou; (iii) doação ao Poder Público de área contígua à Unidade de Conservação de Proteção Integral para ampliação.

Para formalizar a medida compensatória o empreendedor deve apresentar ao IEF o “Requerimento para Formalização de Proposta de Compensação Florestal” (Portaria IEF nº 90/2014 – Anexo I) devidamente instruído com os documentos e o “Projeto Executivo de Compensação Florestal – PECF” (Anexo II da Portaria IEF nº 90/2014). O IEF emitirá parecer opinativo quanto às medidas compensatórias ofertadas pelo empreendedor e enviará o processo à Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas – CPB do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM, para aprovação. Caso aprovado, em até 60 dias após a publicação da decisão, a medida compensatória deverá ser formalizada em Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF.

Ressalta-se que o cumprimento da compensação florestal não exclui a obrigatoriedade de atendimento às demais condicionantes estabelecidas no âmbito do processo de regularização ambiental do empreendimento, notadamente a do art. 36 da Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC), que trata da obrigatoriedade de implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral nos casos de licenciamento de empreendimentos com significativo impacto ambiental, e outras exigências legais e normativas.