IEF/MG estabelece procedimentos para o cumprimento da compensação ambiental por supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica

Foi publicada em 05/02/2015 a Portaria nº 30/2015 do Instituto Estadual de Florestas – IEF, que estabelece diretrizes e procedimentos para o cumprimento da compensação ambiental decorrente do corte e da supressão de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica.

De acordo com a Portaria, a formalização da proposta para cumprimento da referida compensação ambiental deve ocorrer perante o Escritório Regional do IEF, em cuja base territorial tiver sido concedido ou vier a ser concedido o ato autorizativo para intervenção ambiental, mediante a apresentação do requerimento constante do Anexo I da Portaria, acompanhado da documentação elencada no artigo 1º.

Segundo a norma, a compensação ambiental decorrente do corte ou da supressão de vegetação nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica implica na adoção das seguintes medidas, a critério do empreendedor:

I – Destinação de área para conservação com as mesmas características ecológicas, localizada na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia hidrográfica e, para os casos previstos nos art. 30 e 31 da Lei nº 11.428/2006, em áreas localizadas no mesmo município ou região metropolitana ;

II – Destinação, mediante doação ao Poder Público, de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível, na mesma microbacia;

III – Recuperação de área mediante o plantio de espécies nativas análogas à fitofisionomia suprimida em área localizada na mesma bacia hidrográfica e, sempre que possível, na mesma microbacia.

Após a análise das medidas compensatórias propostas pelo empreendedor, o Escritório Regional do IEF emitirá parecer opinativo a respeito, o qual será submetido a julgamento perante a Câmara de Proteção à Biodiversidade e Áreas Protegidas – CPB/COPAM. Uma vez  proferida a decisão, as medidas compensatórias a serem executadas constarão em Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF, que deverá ser firmado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da decisão.

O cumprimento da compensação ambiental referente à Mata Atlântica não exclui a obrigatoriedade de atendimento às demais condicionantes estabelecidas no âmbito do processo de regularização ambiental, inclusive compensações de natureza diversa, notadamente a prevista no artigo 36 da Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC.