IBAMA edita norma sobre importação de resíduos sólidos

Aos 17 de julho de 2013 foi publicada, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a Instrução Normativa nº 12, que regulamenta os procedimentos de controle da importação de resíduos de que trata a Resolução CONAMA nº 452/2012, conforme as normas adotadas pela Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos.

A norma proíbe a importação, em todo o território nacional, de resíduos perigosos Classe I, rejeitos (resíduos sólidos que não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada), outros resíduos (resíduos coletados de residências ou oriundos de sua incineração) e pneumáticos usados; permitindo a importação de resíduos controlados apenas se originados de países que sejam parte da Convenção da Basileia, e com a finalidade de reciclagem em instalações licenciadas para esse fim.

A autorização de importação de resíduos controlados (classificados como Não Inertes – Classe IIA ou Inertes – Classe IIB) deve ser solicitada ao IBAMA, pelo importador dos resíduos, para cada tipo de resíduo que se pretenda importar, sendo que o importador deverá assegurar que a empresa exportadora iniciou, em seu país, o procedimento de notificação de exportação de resíduos, em consonância com a Convenção da Basileia.

O IBAMA poderá cancelar ou suspender, a qualquer tempo, a autorização de importação emitida, caso constatado o descumprimento de condicionantes preestabelecidas. A autorização também poderá ser cancelada ou suspensa se constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos, a omissão ou falsidade de informações que permitiram a concessão da autorização, ou nos casos de grave risco ambiental ou à saúde pública.

Questões operacionais relativas à importação, tais como a movimentação da carga importada de resíduos e o deferimento definitivo da Licença de Importação ficarão condicionadas à autorizada e fiscalização do IBAMA e ao registro no Siscomex.

O eventual descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos será caracterizado como tráfico ilegal de resíduos, ficando o responsável sujeito às penalidades previstas na Lei nº 9.605/ 1998 (Lei de Crimes Ambientais).