IBAMA altera regras sobre controle de origem de produtos florestais

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA editou a Instrução Normativa (IN) nº 9, em 12 de dezembro de 2016, alterando dispositivos da Instrução Normativa nº 21/14, que trata sobre o controle de origem de produtos florestais e do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR.

Entre as alterações realizadas, destaca-se a ampliação das hipóteses de dispensa de emissão do Documento de Origem Florestal- DOF para imóveis particulares e empreendimentos com licenciamento ambiental federal ou concessão florestal federal, que utilizem produtos florestais oriundos de corte ou exploração de espécies nativas dentro da mesma propriedade ou da área objeto da licença.

Para os detentores de autorização de supressão de vegetação com licenciamento ambiental em âmbito federal, foi criada a figura do Pátio LAF, destinado a receber produtos provenientes das áreas exploradas com autorização do IBAMA.

Além disso, foi excluído do art. 46 da IN nº 21/14 o prazo final para pedido de suspensão ou extensão do DOF por motivo de caso fortuito ou força maior. Entretanto, mesmo havendo a exclusão do prazo final, entende-se que tanto o pedido de extensão quanto de suspensão deve ser realizado dentro do prazo de validade do DOF.

A possibilidade de prorrogação do prazo para escoamento de produtos florestais importados, a partir do ponto de nacionalização, foi incluída no §1º do art. 60 da IN nº 21/14. Houve alteração quanto a data de disponibilização do SINAFLOR para 1º de janeiro de 2017 e a data limite para que todas as operações sejam registradas no SINAFLOR ou no sistema estadual integrado até 31 de dezembro de 2017.

A IN nº 9/16 traz outras disposições que devem ser avaliadas criteriosamente pelas empresas do setor florestal.