No último mês de janeiro, os Auditores Fiscais Federais Agropecuários iniciaram um movimento grevista reivindicando a reestruturação da carreira (“Operação Reestruturação”), com melhores condições salariais e de trabalho.
A paralisação tem trazido enorme transtorno às empresas que realizam operações de comércio exterior, diante da lentidão causada no despacho aduaneiro de mercadorias importadas/exportadas sujeitas à fiscalização agropecuária.
O atraso na liberação das mercadorias acarreta prejuízos financeiros aos importadores/exportadores, como custos adicionais com armazenagem e demurrage, além de prejuízos de ordem comercial, decorrentes do descumprimento de contratos e da consequente quebra do vínculo de confiança estabelecido com clientes.
Apesar de o direito de greve ser constitucionalmente garantido aos servidores públicos (art. 37, VII), o particular não pode ter suas atividades prejudicadas pela omissão na prestação de serviços essenciais, como os serviços públicos de controle agropecuário e aduaneiro.
Por essa razão, há diversas decisões de Tribunais que determinam que o despacho aduaneiro seja concluído de forma imediata ou no prazo máximo de 8 dias, previsto no art. 4º do Decreto nº. 70.235/72, reconhecendo que o exercício do direito de greve não pode gerar obstáculos à prestação mínima do serviço público, que deve ser contínuo, adequado e eficaz (em consonância com o art. 37 da Constituição Federal e o art. 6º da Lei nº. 8.987/95).
A equipe Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.