No último dia 27 de setembro, foi promulgada a Lei nº 14.990/2024, instituindo o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), matéria que havia sofrido veto presidencial quando da sanção do Marco Legal do Hidrogênio de Baixo Carbono.
Com o objetivo de acelerar a transição energética e a consequente descarbonização nacional, o PHBC trata da concessão de até R$18,3 bilhões, entre 2028 e 2032, sob a forma de créditos fiscais aos contribuintes que produzem ou adquirem hidrogênio de baixa emissão de carbono.
De acordo com a norma, o crédito fiscal será concedido entre 1º de janeiro de 2028 a 31 de dezembro de 2032 às empresas ou consórcio de empresas produtoras e compradoras de hidrogênio de baixo carbono que vencerem o processo concorrencial a ser realizado pelo Poder Público, com o objetivo de selecionar os projetos que mais contribuam com o desenvolvimento regional ou com a criação de medidas de mitigação e de adaptação à mudança do clima, estimulem o desenvolvimento tecnológico ou que sejam mais favoráveis à diversificação do parque industrial brasileiro. Além de vencerem o certame, os contribuintes interessados na obtenção do incentivo fiscal deverão comprovar a sua habilitação no âmbito do Rehidro ou, no caso dos compradores, que adquirem hidrogênio de baixa emissão de carbono de outros produtores habilitados no Rehidro.
O valor do crédito fiscal concedido à cada contribuinte será definido no próprio procedimento concorrencial e pode chegar a 100% da diferença entre o preço do produto e de outros bens substitutos definidos em regulamento, a depender de critérios como o menor valor do crédito por unidade de medida do produto, ou das características de cada projeto, como a intensidade das emissões de gases de efeito estufa (GEE) do hidrogênio produzido ou o adensamento da cadeia de valor nacional. Além dos limites individuais, os créditos não poderão exceder os valores globais previstos na norma para os anos de 2028 e 2032, que variam de R$ 1,7 bilhão no primeiro ano a R$ 5 bilhões no último ano, sem prejuízo da prerrogativa do Poder Público de transferir os créditos eventualmente não utilizados nesses exercícios para os anos seguintes.
Sob a perspectiva do beneficiário, os créditos fiscais corresponderão a créditos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e poderão ser integralmente aproveitados, inclusive mediante compensação com débitos do próprio contribuinte, vencidos ou vincendos, relativos a outros tributos federais, ou através de ressarcimento em dinheiro pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo máximo de 12 meses. Entretanto, a Lei nº 14.990/2024 determina que o valor do crédito de CSLL concedido ao contribuinte deve ser computado no seu resultado operacional, o que pode implicar a redução do benefício efetivo experimentado pelo contribuinte em virtude da tributação desses valores pela contribuição social para o Programa de Integração Social (PIS), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e, a depender do caso, pelo Imposto de Renda e pela própria CSLL apurados na sistemática do Lucro Real ou do Lucro Presumido.
O aproveitamento dos créditos fiscais concedidos no âmbito do PHBC é condicionado à efetiva implementação do projeto na forma e no prazo aprovados durante o certame concorrencial. Por essa razão, a Lei estabelece que o produtor ou comprador de hidrogênio que deixar de cumprir esse compromisso, ou o fizer em desacordo com a legislação ou com o regulamento, será penalizado com a aplicação de multa no valor de até 20% do crédito fiscal que seria destinado ao seu projeto e, cumulativamente, compelido ao recolhimento do valor equivalente aos créditos de CSLL por ele ressarcidos ou compensados indevidamente ou ao estorno desses créditos não apropriados até o último dia útil do mês seguinte ao do descumprimento do projeto.
Além disso, a norma traz um aperfeiçoamento da questão da governança da Política Nacional do Hidrogênio (PNH2), estabelecendo que o Poder Executivo será responsável pela publicação anual de um relatório abrangente que avaliará a política, incluindo os resultados do PHBC, do Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e do Rehidro. Esse relatório não apenas apresentará a relação de projetos que solicitaram habilitação, mas também detalhará os projetos que foram aprovados, além de incluir os resultados das ações de monitoramento e fiscalização, juntamente com quaisquer sanções administrativas e financeiras aplicadas.
Por fim, a Lei determina que o órgão federal responsável pela política energética deverá propor ao Conselho Nacional de Políticas Energéticas (CNPE) os parâmetros técnicos e econômicos fundamentais para a política do hidrogênio e elaborar um plano de trabalho para sua implementação e avaliação, que deve ser concluído em até 90 dias após a publicação da legislação. Essas medidas visam garantir uma governança eficaz e a correta implementação da PNH2, de maneira a impulsionar o mercado de hidrogênio de baixo carbono no Brasil e contribuir para o alcance das metas nacionais de transição energética.
Embora a aprovação da Lei nº 14.990/2024 e a instituição do Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono pela Lei nº 14.948/2024 sejam fundamentais para a implantação e consolidação da indústria de hidrogênio de baixa emissão de carbono como um dos principais pilares para a descarbonização da matriz energética brasileira, a eficácia dessas medidas ainda pressupõe a regulamentação adequada de questões referentes ao Rehidro, à habilitação de projetos no PHBC, ao processo concorrencial para concessão dos créditos fiscais, e até aos critérios que serão utilizados para seleção dos projetos considerados prioritários e/ou para fixação do limite individual dos créditos fiscais concedidos às empresas ou consórcios de empresas que vencerem o certame.
Com a regulamentação desses pontos e a eliminação das incertezas tributárias que orbitam o assunto, é provável que o Brasil seja palco de investimentos e de parcerias estratégicas que poderão alçá-lo ao papel de protagonista global na transição energética e no crescimento econômico baseado na neo-industrialização verde.
As equipes das áreas de Energia e Tributário do Rolim Goulart Cardoso seguem acompanhando as novidades de regulação do setor energético e ficam à disposição dos interessados para auxiliarem de toda forma e esclarecerem eventuais dúvidas sobre o tema.