Estado de Pernambuco sanciona Lei Anticorrupção

Entrou em vigor no dia 08 de janeiro de 2018 a Lei n° 16.309 do Estado de Pernambuco que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública. Destacam-se da norma os seguintes pontos:

Procedimento de Investigação Preliminar – PIP: A investigação preliminar de indícios de autoria e materialidade de fatos que possam acarretar a aplicação de sanções previstas pela Lei 12.846/2013 ocorrerá por meio do PIP, de caráter sigiloso e não punitivo, instaurado pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado – SCGE. O prazo para conclusão do PIP é de 45 dias, prorrogáveis por até 45 dias. Após a conclusão da investigação preliminar, o PIP deverá ser encaminhado à autoridade instauradora.

Processo Administrativo de Responsabilização – PAR: O PAR poderá ser instaurado e julgado pelo Secretário da SCGE e pela autoridade máxima do órgão ou entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo. A condução do PAR, por sua vez, será feita por comissão composta de 3 servidores estáveis ou empregados públicos permanentes.

Até a conclusão do PAR as informações de identificação da pessoa jurídica ou entidade apurada deverão ser, via de regra, omitidos das publicações oficiais. Além disso, o acesso aos atos processuais será restrito às partes até o trânsito julgado, salvo em caso de autorização pelas partes ou quando declarado fundamentadamente o seu caráter público.

O prazo para conclusão do PAR será de 180 dias, prorrogáveis por no máximo igual período.

Desconsideração da Personalidade Jurídica: A Lei n° 16.309 prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese em que a comissão constate suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal n° 12.846.

Recurso Administrativo: Caberá recurso administrativo, com efeito suspensivo, contra decisão administrativa de responsabilização. O Recurso Administrativo deverá ser processado, distribuído e julgado conforme regulamentação do Comitê de Recursos Administrativos do PAR, composto por 5 membros e 5 suplentes, designados por ato do Governo do Estado.

Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado, dando-se ciência ao Ministério Público, à SCGE e à PGE.

Responsabilização da Pessoa Jurídica: Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica nas hipóteses de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária, limitando-se a responsabilidade da sucessora, nas hipóteses de fusão e incorporação, das sociedades controladoras, controladas, coligadas ou consorciadas, no âmbito do respectivo contrato, à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

Sanções Aplicáveis: As pessoas jurídicas estão sujeitas à multa, proposta pela comissão condutora do PAR, e publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos do art. 6º da Lei Federal n° 12.846/2013.

A comprovação pela pessoa jurídica da existência e da implementação de um programa de integridade, nos moldes definidos em decreto estadual, configurará causa especial de diminuição da multa que represente o maior percentual de redução.

Acordo de Leniência: Por meio da SCGE, em conjunto com a PGE, o Estado de Pernambuco poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração: (i) a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; (ii) a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação; (iii) a cooperação da pessoa jurídica com as investigações, em face de sua responsabilidade objetiva; e (iv) o comprometimento da pessoa jurídica na implementação ou na melhoria de mecanismos internos de integridade.

O acordo de leniência impedirá que a PGE ajuíze ou prossiga com as ações de que tratam o art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 17 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e com ações de natureza civil contra a pessoa jurídica celebrante, em relação aos atos e fatos objeto de apuração e previstos no acordo do qual tenha participado.

Depois de assinado, o acordo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado – TCE, que poderá instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidades, caso não tenha sido celebrado com sua participação.

Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção: A norma cria o Canal Estadual de Denúncias Anticorrupção voltado para o recebimento de denúncias contra agentes públicos estaduais e pessoas jurídicas.