Foi publicado no dia 1º de agosto de 2019, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto n.º 64.356/2019 que regulamenta o uso da arbitragem pela Administração Direta e autarquias do Estado de São Paulo, como meio de resolução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
O Decreto aposta no desenvolvimento da arbitragem no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo critérios mínimos para as convenções de arbitragem, bem como para o cadastramento de câmaras arbitrais.
No tocante ao procedimento arbitral, o Decreto dispôs que será regido pelo regulamento de arbitragem da câmara arbitral eleita ou, nos casos de procedimento “ad hoc”, pelas regras de arbitragem da “United Nations Commission on International Trade Law” (UNCITRAL), vigentes no momento da apresentação do requerimento de arbitragem.
Estabeleceu-se, ainda, que os atos do procedimento arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou segredo de justiça, atribuindo à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo a incumbência de disponibilizar os atos do procedimento arbitral na rede mundial de computadores.
O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados segue acompanhando de perto todas as novidades legislativas, bem como seus eventuais desdobramentos no mercado brasileiro.