A Presidência da República publicou, em 23 de setembro de 2019, Decreto sobre a utilização de Arbitragem nos setores portuário, rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário, para dirimir litígios que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal e concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários.
O Decreto estabelece que poderão ser objeto de Arbitragem as controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, entre outras: (i) as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (ii) o cálculo de indenizações decorrentes da extinção ou de transferência de contratos de parcerias; e (iii) o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.
Nos termos de seu art. 16, o Decreto se aplica às arbitragens cuja convenção de arbitragem tenha sido firmada depois de sua publicação. Todavia, seu parágrafo único admite a aplicação retroativa mediante acordo entre as partes.
O Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados segue acompanhando de perto todas as novidades legislativas, bem como seus eventuais desdobramentos no mercado brasileiro.