A CVM publicou, no dia 07/04/2015, a Instrução CVM nº 561, que altera a Instrução CVM nº 481/2009, e busca facilitar a participação dos acionistas em assembleia gerais, tanto por meio do voto quanto por meio de apresentação de propostas.
Para tanto, a Instrução estabelece: (i) a criação de um boletim de voto à distância, por meio do qual o acionista poderá exercer seu direito de voto previamente à data de realização da assembleia; (ii) a possibilidade de inclusão de candidatos e propostas de deliberação de acionistas minoritários no referido boletim, observados determinados percentuais de participação societária, como forma de viabilizar a participação de acionistas nas assembleias; e (iii) os prazos, os procedimentos e as formas de envio desse documento, que poderá ser encaminhado pelo acionista diretamente à companhia ou a seu custodiante (caso as ações que detiver sejam objeto de depósito centralizado) ou ao escriturador das ações de emissão da companhia (caso tais ações não sejam objeto de depósito centralizado).
O boletim de voto é um documento padronizado e deverá ser disponibilizado pelas companhias até um mês antes da data marcada para a realização da assembleia. Já o recebimento deverá ocorrer com, no máximo, sete dias de antecedência da reunião.
Por se tratar de um mecanismo ainda novo e não testado, a disponibilização do boletim será obrigatória apenas por ocasião de assembleias gerais ordinárias e sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal e de membros do conselho de administração (nesse último caso, na hipótese de vacância em conselho eleito por voto múltiplo ou de vacância de conselheiro indicado por minoritários ou preferencialistas em votação em separado).
A Instrução CVM nº 561/2015 trata ainda: (i) da divulgação de certas informações de assembleias gerais, determinando que as atas das assembleias gerais ordinárias e/ou extraordinárias das companhias registradas na Categoria A indiquem quantas aprovações, rejeições e abstenções cada deliberação recebeu, bem como o número de votos conferidos a cada candidato quando houver eleição de membro para o Conselho de Administração ou para o Conselho Fiscal; (ii) do registro eletrônico ou mecanizado, que permite substituir os livros de registro de ações nominativas, transferência de ações nominativas, atas das assembleias gerais e lista de acionistas presentes à reunião por registros mecanizados ou eletrônicos, desde que armazenados com segurança e que possam ser impressos em papel de forma legível e a qualquer momento; e (iii) da redução do campo de incidência da Instrução CVM nº 481/2009, que passa a ser aplicável apenas às companhias registradas na Categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado a negociação de ações em bolsas de valores. O objetivo da CVM neste ponto foi limitar as obrigações de divulgação de informações da Instrução CVM nº 481/2009 às companhias com uma base acionária efetivamente relevante.
A Instrução CVM nº 561/2015 entra em vigor de maneira escalonada, conforme o seguinte cronograma:
(i) 07/04/2015: certos dispositivos de ajuste aos atuais comandos da Instrução CVM nº 481/2009;
(ii) 01/01/2016: dispositivos que alteram a Instrução CVM nº 481/2009;
(iii) 01/01/2016: comandos relativos ao voto a distância, para aquelas companhias que, na data de publicação da Instrução, tenham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão no Índice Brasil 100 – IBrX-100 ou Índice Bovespa – IBOVESPA; e
(iv) 01/01/2017: comandos relativos ao voto à distância para as demais companhias.