Em 12 de janeiro de 2018, a Comissão de Valore Mobiliários (CVM) se pronunciou, por meio do Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIM, proibindo o investimento em criptomoedas por Fundos de Investimento.
A área técnica da CVM considera que as criptomoedas não podem ser consideradas ativos financeiros, nos termos do art. 2 º, V, da Instrução CVM nº 555/14, e por esse motivo, os Fundos de Investimento estariam proibidos de investir em tais ativos.
A CVM informou ainda que a possibilidade de investimento em fundos estrangeiros, que atuem em jurisdições onde é permitido o investimento em criptomoedas (investimento indireto), ainda está sendo estudada pela sua Superintendência.
A área técnica considera inegável que existam riscos relacionados a tais investimentos devido à natureza das criptomoedas, ou mesmo ligados à legalidade futura de sua aquisição ou negociação.
Dessa forma, a CVM solicita que os administradores e gestores de Fundos de Investimento aguardem sua posterior manifestação para estruturarem investimentos indiretos em criptomoedas.
Em novembro de 2017 a CVM e o Banco Central do Brasil (BACEN) já haviam se pronunciado a respeito dos chamados ICOs (initial coin offerings) e operações realizadas com moedas virtuais.
ICOs são captações públicas de recursos feitas pelo mercado tendo em contrapartida a emissão de ativos virtuais, também conhecidos como tokens ou coins.
Tais operações vêm sendo utilizadas como forma de captação de recursos de investidores, por meio da transferência de moedas virtuais, com maior agilidade e facilidade do que a captação de recursos pelos meios tradicionais.
Para que o ativo virtual, emitido por meio dos ICOs, seja considerado valor mobiliário é necessário que ele crie direitos ao investidor como, entre outros, de participação societária, de parceria, de remuneração advinda de esforços do empreendedor ou de terceiros.
Por outro lado, na hipótese de ocorrer a emissão de um “utility token”, ativo virtual que confere ao investidor acesso à plataforma, projeto ou serviço, nos moldes de uma licença de uso ou de crédito para consumir um bem ou serviço, o ativo em tese não deverá ser considerado valor mobiliário.
Caso o ativo seja considerado valor mobiliário, a oferta deverá ser registrada na CVM, em conformidade com as normas aplicáveis.
Em suma, a CVM respondeu os principais questionamentos a respeito do tema, dentre eles (i) o que são ICOs; (ii) quais as principais modalidades; (iii) quais medidas devem ser tomadas caso o ativo seja considerado valor mobiliário; (iv) o que são “exchanges” de ativos virtuais; (v) diferença entre os Prospectos e os “white papers”; (iv) principais riscos de negociação dos ativos virtuais.
A CVM informou, ainda, que permanece atenta à evolução dos ICOs, e que, caso necessário, tomará, no momento apropriado, as medidas cabíveis no âmbito de sua competência legal para assegurar a estabilidade e o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro.
Já as moedas virtuais, consideradas representações digitais de valor decorrente da confiança depositada no seu sistema de funcionamento e na cadeia de participantes, não são emitidas por nenhuma autoridade monetária nem são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, sendo garantidas apenas pela rede de participantes que as emite e as verifica.
Desta forma, o valor conferido à moeda virtual decorre, exclusivamente, da confiança dos usuários no emissor e na comunidade que verifica sua validade.
O BACEN alertou que “a compra e a guarda das denominadas moedas virtuais com finalidade especulativa estão sujeitas a riscos imponderáveis, incluindo, nesse caso, a possibilidade de perda de todo o capital investido, além da típica variação de preço” além de que “as empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil”.
As operações realizadas com moedas virtuais, ou instrumentos conexos, que impliquem transferências internacionais referenciadas em moedas estrangeiras não afastam a necessidade de observância das normas cambiais, conforme alertado pelo BACEN.
O escritório encontra-se à disposição para dirimir dúvidas que possam surgir dos pronunciamentos da CVM e do BACEN.