Convertida em lei a Medida Provisória que promove alterações na legislação tributária e no Refis da Copa

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de novembro de 2014 a Lei nº 13.043/2014, resultante da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, instituindo diversas alterações na legislação tributária. Dentre as modificações realizadas, destacamos:

Imposto de Renda sobre Integralização de cotas de Fundos ou Clubes de Investimento

Foram criadas novas regras relativas à integralização de cotas em fundos ou clubes de investimento, mediante entrega de ativos financeiros, tais como a transferência da responsabilidade pela cobrança e recolhimento do Imposto de Renda (IR) devido sobre o ganho de capital para o administrador do fundo; tributação diferenciada para os rendimentos dos Fundos de Investimento de Renda Fixa com cotas negociadas em bolsa de valores e mercados de balcão organizados; isenção do IR sobre os rendimentos de beneficiário residente ou domiciliado no exterior (exceto em país com tributação favorecida), produzidos por cotas de Fundo de Índice de Renda Fixa, etc.

Imposto de Renda sobre empréstimo de ações de emissão de companhias abertas

Foram estabelecidas novas regras para a tributação incidente sobre a remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações de emissão de companhias abertas realizadas em entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários a entidades autorizadas a prestar serviços. Nos termos do artigo 7º da Lei, o valor reembolsado ao emprestador pelo tomador decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo será isento do IRRF para o emprestador. Já o artigo 8º determina que o IR será devido pelo tomador, à alíquota de 15%, sobre o valor correspondente aos juros sobre o capital próprio (JCP) distribuídos pela companhia emissora do papel objeto do empréstimo, observados os requisitos legais.

Isenção do IRPJ sobre operações em Bolsa de Valores de ações de Pequenas e Médias empresas

Outra novidade trazida pela Lei nº 13.043/2014 refere-se à instituição de novos incentivos para que pessoas físicas venham a adquirir ações de pequenas e médias empresas negociadas em Bolsa de Valores. Com as novas regras, fica isento o ganho de capital auferido por pessoa física nas operações de alienação de ações realizadas no mercado de bolsas de valores até 31/12/2023, observados alguns requisitos relacionados ao porte da empresa emitente, tais como valor de mercado, receita bruta anual, segmento da bolsa em que atua, etc. A lei também determina a isenção do IR sobre os rendimentos auferidos por pessoa física no resgate de cotas de fundos de investimento em ações constituídos sob a forma de condomínio aberto.

Novo REINTEGRA

O artigo 21 reinstituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) agora sem prazo de vigência. Relembre-se que o Regime Especial originalmente se aplicaria às exportações realizadas até 31/12/2012 e, por força da MP nº 601/2012, o prazo do programa havia estendido para 31/12/2013. O REINTEGRA passa a ter alíquotas variáveis entre 0,1 e 3% a serem definidas em pelo Poder Executivo, aplicadas sobre a receita auferida com a exportação de bens (i) que tenham sido industrializados no país; (ii) que estejam classificados em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI; e (iii) que tenham custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação.

COFINS sobre ganho de capital de participações não permanentes

A Lei nº 13.043/2014 institui a tributação, na modalidade não cumulativa de apuração da COFINS, do ganho de capital auferido na venda de participações não permanentes, contabilizadas fora do ativo não circulante, mediante a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento). Fica assim mantida a possibilidade de exclusão da base de cálculo do PASEP e COFINS das receitas decorrentes das vendas de ativos não circulantes, contabilizados como investimento, imobilizado e intangível.

Referida lei inclui dentre as hipóteses de manutenção das regras previstas para o regime cumulativo da COFINS, as receitas decorrentes da alienação de participações societárias não permanentes. Significa dizer que, mesmo que a empresa esteja obrigada a apurar o PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa, caso aufira receitas de vendas de participações não permanentes, deverá tributá-la seguindo as regras estabelecidas na nova redação da Lei nº 9.718/1998.

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

A Lei nº 13.043/2014 torna permanente a desoneração da folha de salários para as empresas abrangidas pelos artigos 7º e 8º daquela lei, de forma que as mesmas passarão, obrigatoriamente, a recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) às alíquotas de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) em substituição à Contribuição Patronal ao INSS de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamentos. A redação anterior dada ao artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 previa que a CPRB teria sua vigência apenas até 31/12/2014. Além disso, foram incluídos novos setores e excluídos outros da desoneração.

Legislação Aduaneira

No que se refere aos tributos incidentes sobre as operações de importação de mercadorias, a Lei nº 13.043/2014 determina que, no lugar da aplicação das alíquotas de 50% (cinquenta por cento) para o cálculo do Imposto de Importação e de 50% para o cálculo IPI quando da impossibilidade de identificação da mercadoria importada em razão de seu extravio, consumo ou de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada. Além disso, foram revogadas e também alteradas diversas sanções até então aplicadas sobre os intervenientes nas operações de comércio exterior.

Desoneração Tributária na Venda de Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso Médico, Hospitalar, Clínico ou Laboratorial

A Lei nº 13.043/2014 reduz a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso médico, hospitalar, clínico ou laboratorial. Tal redução é somente aplicável para aquisições realizadas (i) pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, bem como pelas suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público; ou (ii) por entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei nº 12.101/2009. A redução aplica-se também na hipótese de revenda dos equipamentos e materiais por pessoa jurídica revendedora às pessoas jurídicas mencionadas, sendo que, nesse caso, as reduções de alíquotas ficam condicionadas à observância dos procedimentos a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

Contratos de Concessão de Serviços Públicos

Ao instituir as normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas, a Lei nº 11.079/2004 previu que o contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis. Originalmente, o valor do aporte poderia ser excluído da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS. Agora, o artigo 71 da Lei nº 13.043/2014 determina que a partir de 01/01/2015 o valor do aporte também poderá ser excluído da determinação da base de cálculo da CPRB devida pelas empresas sujeitas à referida contribuição.

A Lei nº 13.043/2014 também inclui regras especiais de tributação dos aportes para os optantes e não optantes pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014 (válidas para 2014 e 2015, respectivamente).

No que se refere ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), a Lei determina que os benefícios relativos à suspensão também serão aplicados na hipótese de as receitas das pessoas jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao REIDI terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB.

RENUCLEAR

A Lei nº 13.043/2014 estende aos projetos aprovados até 31/12/2017 o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares (RENUCLEAR), do qual é beneficiária a pessoa jurídica habilitada perante a RFB para implantação de obras de infraestrutura no setor de geração de energia elétrica de origem nuclear. Fica também suspensa a exigência do PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação no caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, quando os mesmos forem adquiridos ou importados por pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR. Também suspende a exigência dos mesmos tributos para as venda no mercado interno ou de importação de serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, quando os referidos serviços forem prestados à pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR. Tais suspensões serão convertidas em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infraestrutura ou após o serviço ser nela aplicado.

A Lei determina ainda a suspensão do PIS e da COFINS sobre a receita auferida pelo locador no caso de locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos à pessoa jurídica beneficiária do RENUCLEAR para utilização em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado.

Os benefícios acima poderão ser usufruídos nas aquisições, importações e locações realizadas até 31/12/2020 pela pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao RENUCLEAR.

Prazos de fruição de Regimes Especiais de Tributação

A Lei nº 13.043/2014 fixa em 20 (vinte) anos o prazo para que os diversos incentivos fiscais possam ser usufruídos, quando se tratar de aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo RETID, tais como os casos de suspensão de tributos, alíquota zero e isenções.

A Lei ainda estende, aos fatos geradores que ocorrerem até 31/12/2022, a redução a zero da alíquota do IRRF sobre os valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019.

Alienação Fiduciária

O artigo 101 da Lei nº 13.043/2014 ainda realizou diversas alterações nas normas relativas à Alienação Fiduciária previstas no Decreto-Lei nº 911/1969, determinando, também, que as mesmas poderão ser aplicadas às operações de arrendamento mercantil tratadas pela Lei nº 6.099/1974.

Das Demais Alterações na Legislação Tributária

a) Certificados de Operações Estruturadas – COE

As perdas incorridas em Certificados de Operações Estruturadas (COE), emitidos de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional, passam a ser dedutíveis na apuração do lucro real.

b) Sobre os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I)

A diferença positiva entre o valor de resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I e o custo de sua aquisição serão tributados à alíquota zero quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do artigo 24 da Lei nº 9.430/1996.

c) Sobre as receitas auferidas pelos fundos garantidores

Ficam isentos do Imposto de Renda e da CSLL as receitas auferidas pelos fundos garantidores, inclusive no tocante aos ganhos líquidos mensais e à retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável. Também ficam reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas e ganhos líquidos aferidos por tais fundos.

d) Dedução de IR pago no exterior pela controlada direta ou indireta

A Lei nº 13.043/2014 fixa até o ano de 2022 o prazo para que a controladora no Brasil possa vir a deduzir, a título de crédito presumido, até 9% (nove por cento) da renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em geral.

Vigência

As disposições constantes na Lei nº 13.043/2014 entram em vigor na data de sua publicação, exceto:

(i) para os artigos 21 a 28 referentes ao REINTEGRA, que entram em vigor a partir da data de publicação da Portaria a ser expedida pelo Ministro de Estado da Fazenda;

(ii) para os artigos 1º a 15 e 30 a 32, relativos ao IR, ao PIS/Pasep e à COFINS, 97, 106, além dos artigos da Seção XXI do Capítulo I, relativos ao ITR e IRPJ, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;

(iii) para os artigos 16-A a 16-C da Lei nº 12.431/2011 que tratam sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;

(iv) os incisos XII e XIII do caput do artigo 7o da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pelo artigo 50, e os arts. 51 a 53; e o artigo 98 e os artigos das Seções XVI, XVII, XIX e XX do Capítulo I, que entram em vigor em 1º de março de 2015.

Por fim, informamos que as novas disposições relativas ao parcelamento de dívidas tributárias, conhecido como “REFIS da COPA”, foi objeto de nosso Informe Extraordinário publicado no dia 24/12/2014.