O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (12/06) que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento do tema.
Essa decisão ocorreu após quase 4 anos do julgamento do RE 1.072.485 pelo STF que considerou constitucional a incidência das contribuições sociais sobre o terço de férias, fixando a tese contrária aos contribuintes que até então lhes era favorável.
Como o julgamento do Tema 985 alterou a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram opostos Embargos de Declaração buscando a modulação dos seus efeitos.
O julgamento virtual dos aclaratórios foi iniciado em março de 2021, mas foi interrompido por pedido de destaque pelo ministro Luiz Fux. Diante da incerteza quanto ao resultado da modulação dos efeitos da decisão, em dezembro de 2023, o ministro André Mendonça decretou a suspensão nacional de todos os processos, judiciais e administrativos sobre a matéria.
Com a retomada do julgamento, esta semana, o plenário virtual do STF definiu que o acórdão de mérito terá efeitos ex nunc, ou seja, com produção de efeitos a partir “da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União”. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, de que em decorrência da alteração da jurisprudência dominante da Corte e do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, a segurança jurídica deve ser respeitada.
Na sessão de julgamento, a Fazenda Nacional requereu, subsidiariamente, que a modulação tivesse como marco a data do reconhecimento da repercussão geral do Tema (23/02/18). Isso com base na informação de que 8,3 mil ações foram ajuizadas após esse fato. O ministro Barroso considerou relevante o ponto levantado, mas consignou que a Corte poderá refletir a respeito em futuros julgamentos. O ministro Cristiano Zanin também se manifestou sobre a relevância dessa questão, para avaliação futura.
Com a aprovação da modulação dos efeitos da decisão, a União Federal somente poderá exigir a inclusão da verba no salário de contribuição a partir de setembro de 2020 e deverá restituir os tributos indevidamente recolhidos até aquela data, caso estejam sendo discutidos judicialmente. A decisão foi recebida com grande alívio pelos contribuintes, pois resguarda a aplicação do entendimento anterior às ações ajuizadas, preservando os efeitos das decisões que suspendiam a exigibilidade das contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias.
A equipe especializada em Contencioso Previdenciário do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.