O Senado aprovou, em 29 de novembro, o Projeto de Lei (PL) nº 4.173/2023, que altera as regras de tributação dos rendimentos auferidos no exterior por pessoa física residente no Brasil e estabelece a tributação periódica dos rendimentos dos fundos fechados nos meses de maio e novembro de cada ano.
Com relação à tributação das entidades controladas no exterior (offshores), de acordo com as novas regras, os rendimentos auferidos no exterior, decorrentes de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas (rendimentos de capital), deverão ser consolidados e submetidos à tributação do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRPF) à uma alíquota de 15% pela sistemática de um regime de apuração anual. As novas regras ainda permitem a compensação de eventuais perdas realizadas em aplicações com os rendimentos do capital auferidos no exterior.
O PL também estabelece a tributação automática dos lucros e dividendos das offshores, que forem alcançadas pelo novo regime, no dia 31 de dezembro de cada ano, a partir de 2024, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição. Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 por entidades controladas, enquadradas ou não no novo regime, estão excetuados da nova regra e podem ser tributados apenas quando forem efetivamente disponibilizados à pessoa física residente no país.
O projeto ainda prevê a possibilidade de a pessoa física optar pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, como aplicações financeiras, bens imóveis em geral, veículos etc., para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição pelo IRPF à uma alíquota definitiva de 8%. A opção de atualização alcança também as participações em entidades controladas, incluídos os lucros acumulados e as reservas de lucros apurados até 31 de dezembro de 2023.
Outra novidade trazida pelo PL se refere ao tratamento tributário do Trust, estabelecendo regras e conceitos sobre a sua estrutura, que passa a ser reconhecido pela legislação nacional e se torna transparente para fins de tributação de seus rendimentos para a pessoa física titular de seus ativos.
No que se refere aos fundos fechados, que são aqueles em que os cotistas não podem resgatar suas cotas antes do encerramento do fundo, o PL institui a sistemática do “come-cotas”, já aplicada aos fundos abertos. Como a legislação atual determina a tributação dos rendimentos apenas no momento do resgate, alienação ou amortização das cotas, na prática, os cotistas desse tipo de fundo poderiam adiar indefinidamente a incidência tributária sobre seus rendimentos, bastando que não adotassem nenhuma das medidas de realização dos investimentos acima citadas.
Buscando igualar o tratamento entre fundos abertos e fechados, o PL 4.173 estabelece a tributação periódica dos rendimentos auferidos nos meses de maio e novembro de cada ano, considerando a alíquota de 20% para fundos de curto prazo e 15% para fundos de longo prazo.
Além disso, no momento da distribuição, resgate ou amortização das cotas, poderá ser devido um complemento do imposto, como forma de totalizar a tributação do rendimento de 22,5% a 20% para fundos de curto prazo e 22,5% a 15% para fundos de longo prazo (tributação regressiva de acordo com o prazo), que já são aplicáveis a boa parte dos fundos.
Em exceção ao regime geral, Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Índices de Mercado (ETF), exceto de Renda Fixa, e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), se classificados como entidade de investimento, nos termos da legislação, e, independentemente dessa classificação, Fundos de Investimento em Ações (FIA) farão jus a uma alíquota de 15% no momento do resgate, distribuição ou alienação de cotas e não estarão sujeitos à tributação periódica. O PL também excluiu da tributação periódica os fundos de fundos, que são aqueles que investem 95% do seu patrimônio líquido nos fundos citados anteriormente.
A legislação estabeleceu ainda um regime específico para FIP, ETF e FIDC que não forem classificados como entidade de investimento, determinando que ganhos ou perdas na avaliação pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no país representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, poderão ser controlados em subcontas específicas.
A tributação periódica terá início em 2024, porém o PL estabeleceu regras de transição para a tributação dos rendimentos auferidos até 31 de dezembro deste ano, os chamados “estoques de rendimentos”. O estoque será tributado sob alíquota de 15%, devendo o imposto ser recolhido a vista até 31 de maio de 2024 ou parcelado em até 24 parcelas acrescidas de taxa Selic. Alternativamente, há a possibilidade de antecipação do imposto, com redução de alíquota para 8%, mediante o pagamento em 4 parcelas para rendimentos auferidos até 30 de novembro deste ano e em uma única parcela para rendimento auferidos em dezembro deste ano.
O PL estabelece, ainda, que alguns fundos permanecerão sob legislações especificas, como Fundos de Investimento Imobiliário (FII), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO), ETF de Renda Fixa, entre outros.
Diante da legislação aprovada, ao menos dois pontos referentes à nova sistemática para fundos fechados merecem atenção. O primeiro se refere à própria natureza do fundo fechado, que não necessariamente terá a liquidez apta a justificar a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, que é auferir rendimento. Se o regulamento do fundo impede que o cotista resgate as cotas até o seu encerramento, durante esse período o cotista não teria disponibilidade jurídica ou econômica do rendimento, tornando sua tributação periódica questionável.
O segundo ponto a ser destacado diz respeito à tributação dos “estoques”, pois tais rendimentos foram produzidos antes da vigência da nova regra de tributação periódica, tornando questionável a imposição do novo tratamento tributável a fatos jurídicos ocorridos antes da própria norma que o instituiu.
Finalmente, o PL alterou a Lei nº 11.033/2004 para aumentar para 100 o número mínimo de cotistas necessários para concessão de isenção do imposto de renda em FII e Fiagro, e definir que a isenção não será concedida ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas a titulares de cotas que representem 30% ou mais da totalidade das cotas emitidas ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
Tanto em relação à nova tributação das offshores quanto dos fundos fechados exclusivos, o momento é propício para que investidores que detêm esses tipos de investimentos avaliem os possíveis impactos do PL, que pode oferecer oportunidades para otimização da estrutura tributária.
O texto segue agora para sanção do Presidente da República.
A equipe tributária do Rolim Goulart Cardoso se encontra à disposição para atender qualquer demanda relacionada ao tema.