O ano de 2023 terminou com relevante avanço na proposta de regulamentação do mercado de carbono brasileiro, considerando a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2148/15, que regulamenta o mercado de carbono no Brasil, pela Câmara dos Deputados. No início deste mês de fevereiro o texto foi encaminhado para apreciação do Senado, reavivando o debate.
De acordo com a redação atual do PL, o mercado regulado de carbono brasileiro, denominado Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), terá 4 diferentes ativos de carbono:
- Cota Brasileira de Emissões (CBE) – ativo fungível, transacionável, representativo do direito de emissão de toneladas de gás carbônico equivalente (tCO2e).
- Certificado de redução de emissões verificadas (CRVE) – ativo fungível, transacionável, representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de tCO2e, com metodologias aprovadas e registradas dentro do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões
- Certificado de Recebíveis de Créditos Ambientais (CRAM) – título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro ou em entrega de créditos de carbono, que constitui título executivo extrajudicial.
- Créditos de carbono – ativo transacionável, autônomo, com natureza jurídica de fruto civil.
Importante revisitar alguns pontos essenciais para compreensão do PL, sobretudo, a diferenciação entre os mercados regulado e voluntário de carbono.
O mercado de carbono, comumente conhecido como “regulado”, tem em sua essência principal a obrigatoriedade e um limite (cap) de emissões de gases de efeito estufa dentro do qual setores específicos deverão se manter, por isso esse sistema é conhecido como cap and trade. É o sistema utilizado, por exemplo, pela União Europeia.
Nesse sistema, o governo distribui licenças, ou permissões, de emissão para empresas dentro dos setores regulados pela lei. Cada licença permite a emissão de 1 tonelada de CO2 equivalente (1tCO2eq). Caso o agente regulado “use” todas suas “licenças” de emissão, deverá adquirir mais licenças. Sendo que, sempre, o total de toneladas de CO2eq emitidas por todos setores regulados deve se manter abaixo do limite (cap) estabelecidos por regulamentação.
O PL estabelece esse mercado regulado na forma tradicional, criando um cap and trade, chamado de Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE). A Cota Brasileira de Emissões (CBE) é o ativo que será transacionado dentro desse mercado obrigatório. Segundo o PL, a CBE será outorgada de forma gratuita ou a título oneroso. O teto de emissões será estabelecido posteriormente pelo Plano Nacional de Alocação (PNA).
Diferente da tradição internacional de regular setores específicos (como energia, transporte, indústria, etc.), o PL determinou a participação obrigatória baseada nas emissões, considerando reguladas as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por fontes ou instalações que emitam acima de 10 mil toneladas de CO2eq por ano (excluindo-se o agronegócio).
Em termos práticos, todas as empresas que emitem mais de 10 mil tCO2e por ano deverão apresentar periodicamente um plano de monitoramento e um relato das emissões e remoções de GEE. Enquanto aquelas que emitem acima de 25 mil tCO2e por ano deverão, além do plano de monitoramento, obedecer a metas de redução de emissão de GEE estabelecidas no PNA.
Em relação às penalidades por descumprimento, o PL fixa a possibilidade de multas de até 5% do faturamento bruto da empresa, embargo da atividade, fonte ou instalação, suspensão parcial ou total de atividade, fonte ou instalação, além de penalidades restritivas de direito como cancelamento de licença e proibição de contratar com a Administração Pública. As tipificações e demais procedimentos relacionados às infrações administrativas serão estabelecidos em ato futuro.
Já em relação ao mercado voluntário de carbono, a principal diferença é a não obrigatoriedade. Se trata de um sistema no qual empresas, organizações e indivíduos compram e vendem créditos de carbono, ou seja, certificados que garantem a efetiva redução ou remoção de GEE, com o objetivo de mitigar suas emissões de forma voluntária.
O mercado voluntário, por si só, não demanda uma regulamentação, porém, é comum que mercados regulados aceitem créditos de carbono originados deste mercado como uma forma extra dos setores regulados atingirem suas emissões. O PL caminhou nesse sentido, criando os CRVEs: créditos oriundos do mercado voluntário que poderão ser considerados para comprovação de atingimento das metas das empresas reguladas.
Importante ressaltar que apenas serão considerados como CRVEs os créditos que cumprirem com as metodologias aprovadas e registradas dentro do SBCE. Assim, não serão todos e quaisquer créditos que serão aceitos. Esse pré-requisito nasce do intuito de trazer confiabilidade e segurança para os créditos transacionados, um problema recorrente deste mercado.
Vale lembrar que todos grandes mercados regulados possuem um limite de créditos oriundos do mercado voluntário que podem ser contabilizados dentro das metas obrigatórias. Sobre o tema, o PL determina que o percentual máximo admitido será decidido no âmbito do Plano Nacional de Alocação e também não indica quais metodologias serão aceitas.
Em relação à governança do SBCE, essa será composta pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima (CIM), órgão gestor e Comitê Técnico Consultivo Permanente (CTCP).
Com a tramitação do PL no Senado, espera-se que alguns temas sejam mais discutidos e aprimorados, como: (i) a inclusão do agronegócio; (ii) a classificação legal do Crédito de Carbono como ativo transacionável com natureza jurídica de fruto civil; (iii) a obrigação de compensação ambiental para os proprietários de veículos automotores; (iv) e a possibilidade de dupla contagem para os projetos de REDD+.
O que se percebe é um movimento certo e constante que exigirá um remodelamento por parte das empresas para entrar em conformidade com as novas exigências tanto legislativas como de mercado (a exemplo do CBAM e do Regulamento para Produtos Livres de Desmatamento da União Europeia – EUDR).
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