Confira os principais julgamentos tributários do Superior Tribunal de Justiça em 2023, organizados de acordo com o mês, destacando os aspectos mais relevantes.
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FEVEREIRO
- 1ª Turma reconhece a incidência de ITBI sobre a integralização de imóveis pelos Fundos Imobiliários (AREsp 1.492.971/SP).
- 1ª Turma reconhece a incidência da alíquota de 15% de IR sobre a “Taxa de compensação” pela rescisão antecipada de contrato de afretamento (REsp 1.940.975/RJ).
MARÇO
- 1ª Seção reconhece a impossibilidade de a administração tributária emitir Certidão de Regularidade Fiscal para filial nas hipóteses em que há pendência fiscal oriunda da matriz ou de outra filial do mesmo grupo (EAREsp 2.025.237/GO).
- 1ª Turma reconhece inaplicabilidade, em favor das Fazendas Publicas Subnacionais, do art. 19, §1º, I da Lei n° 10.522/02, que prevê que o reconhecimento pela PGFN da procedência de pedido em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, afasta a condenação em honorários (REsp 2.037.693/GO).
- 1° Seção fixa tese de que “o IRPJ/CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como receita bruta na condição de receitas financeiras componentes do lucro operacional” (Tema Repetitivo 1.160)
- 2ª Turma reconhece a incidência de CIDE-Importação sobre as operações com naftas e aromáticos utilizados no refino de petróleo (REsp 1.646.106/AL).
ABRIL
- 1ª Turma afasta a incidência de PIS/COFINS sobre os valores de descontos concedidos em acordos comerciais celebrados entre estabelecimento comercial varejista e seus fornecedores, mesmo que condicionados a uma contraprestação (REsp 1.836.082/SE).
- 2ª Turma reconhece a incidência de IRRF/CIDE sobre remessas ao exterior de valores relativos à prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte), pacificando o tema no âmbito da 1° Seção (REsp 1.772.678/DF).
- 1° Seção fixa tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia” (Tema Repetitivo 1.164).
- 1° Seção fixa as seguintes teses repetitivas: “ I- Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros da BC do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em Lei (Art. 10 da Lei Complementar n° 160/2017 e art. 30 da Lei n° 12.973/2014, não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1517492/PR que exclui o credito presumido de ICMS da base de cálculo da tributação federal mencionada; II- Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquotas, isenção, diferimento, entre outros da BC do IRPJ/CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estimulo a implantação ou expansão de empreendimento econômico; III – Considerando que Lei Complementar 160/2017 inclui os parágrafos 4° e 5° ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2°, a dispensa de comprovação previa pela empresa de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estimulo a implantação ou expansão do empreendimento econômico, não obsta a receita federal de proceder ao lançamento do IRPJ/CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha a garantia da viabilidade do empreendimento econômico” (Tema Repetitivo 1.182).
- 1° Seção, em juízo de retratação, fixa as seguintes teses repetitivas: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam a tributação do IRPJ e da CSLL” e “Os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário se encontram foram da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no tema 962 de RG” (Temas Repetitivos 504 e 504).
- 1° Seção afeta ao rito dos repetitivos a discussão sobre o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, determinando a suspensão nacional de todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em 2° instância ou no STJ, sobre a matéria (Tema Repetitivo 1.187).
- 1° Seção afeta ao rito dos repetitivos a controvérsia acerca da necessidade de observância do art. 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS no regime de substituição tributária para frente quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida, determinando a suspensão nacional de todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em 2° instância ou no STJ, sobre a matéria (Tema Repetitivo 1.191)
MAIO
- 1° Turma reconhece que para os processos administrativos que envolvam a imposição da multa prevista nos arts. 107, IV “e” do DL n° 37/96 e 37 da IN SRF n° 28/94, aplica-se a regra de prescrição intercorrente trienal, prevista no art. 1°, §1° da Lei n° 9.873/99 (REsp 1.999.532/RJ).
- 1° Seção fixa a tese de que “o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido” (Tema Repetitivo 1.008).
- 1ª Turma afasta a possibilidade do creditamento básico de PIS/COFINS sobre as aquisições de insumos em que não foram atendidas, pelos fornecedores, as condições para que houvesse a suspensão das contribuições (REsp 1.436.544/RS).
JUNHO
- 1ª Turma reconhece a incidência de ICMS sobre os valores do adicional do sistema de bandeiras tarifárias (AgInt no AREsp 1459487/RS).
- A 1° Seção fixa as seguintes teses repetitivas: “I) A regra da irretratabilidade da opção da contribuição previdenciária sobre receita bruta prevista no §3° do art. 9° da Lei n° 12.546/2011 destina-se apenas ao beneficiário do regime e não à administração; II) A revogação da escolha de tributação da contribuição previdenciária pelo sistema da CPRB, trazida pela Lei n° 1.3670/2018, não feriu direitos do contribuinte, uma vez que foi respeitada a anterioridade nonagesimal” (Tema Repetitivo 1.184)
- 1° Seção afeta ao rito dos repetitivos a definição se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário, determinando a suspensão nacional de todos os processos sobre a matéria (Tema repetitivo 1.203).
AGOSTO
- 1° Seção afeta ao rito dos repetitivos a discussão sobre a compatibilidade e imprescindibilidade do IDPJ com o rito da Execução Fiscal, determinando a suspensão de todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em 2° instância ou no STJ, envolvendo a matéria (Tema 1.209)
SETEMBRO
- 1ª Turma reconhece a possibilidade de amortização de ágio no caso de reorganização societária entre pessoas jurídicas relacionadas, desde que anterior à edição da Lei n° 12.973/2014, e no período posterior, através da utilização de empresas veículos nas aquisições societárias (REsp 2.026.473/SC).
OUTUBRO
- 2ª Turma reconhece a legalidade do art. 12 da Instrução Normativa-SRF nº 243/2002, assentando que a IN/SRF nº 243/02 consubstanciou a correta interpretação do art. 18 da Lei n° 9.430/96, sem que houvesse, com isso, indevida majoração de carga tributária ou criação de regime de apuração dos preços de transferência distinto do previsto na Lei (REsp 1.787.614/SP).
- 2ª Turma reconhece a possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ/CSLL, dos juros de capital próprio referente a exercícios anteriores ao de sua distribuição, com base no entendimento de que o art. 9º da Lei n.º 9.249/95 não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio seja feita no mesmo exercício econômico-financeiro em que realizado o lucro da empresa (REsp 1.950.577/SP).
- 1ª Seção reconhece a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS referentes à aquisição de produtos intermediários, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de utilização dos mesmos para a realização do objeto social do estabelecimento (EAREsp 1.775.781/SP).
- 1ª Tuma reconhece a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrentes de contratos de prestação de assistência e de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, por empresas de grupo econômico, localizadas na China, Alemanha e Argentina (REsp 1.753.262/SP).
- 1ª Seção fixa tese de que “nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originariamente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional do juros de mora sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso” (Tema Repetitivo 1.187).
- 1ª Seção fixa tese de que “a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da Lei 13.463/2017.” (Tema Repetitivo nº 1.141)
NOVEMBRO
- 2ª Turma reconhece a impossibilidade de dedução em dobro dos gastos com o PAT da base de cálculo do IRPJ e de seu adicional, com base na compreensão de que essa dedução deve ocorrer sobre o imposto devido e não sobre o lucro tributável, nos termos dos arts. 5º e 6º, I, da Lei 9.532/97. (REsp 2.086.417/RN)
- 1ª Turma reconhece a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos à título de participação nos lucros paga aos administradores não empregados (diretores estatutários) e a ilegalidade da incidência do mesmo tributo sobre os valores pagos a entidades de previdência privada complementar nos interesses desses administradores. (REsp 1.182.060/SC)
- 1ª Seção decide que entidade assistencial imune, sem fins lucrativos, sujeita-se ao pagamento de IRRF sobre remessas de juros ao exterior. (EREsp 1.480.918/RS)
- 2ª Turma entende que a fixação dos honorários de sucumbência, em execução fiscal extinta no momento da citação do executado, deve considerar apenas o valor bloqueado e não o valor total executado (REsp 1.914.062/RJ).
- 2ª Turma reconhece a incidência de IR sobre lucros cessantes decorrentes de indenizações por desapropriação, com entendimento de que os lucros cessantes são potenciais novas criações de riqueza, sendo, portanto, parcelas tributáveis, haja vista que tal eventual lucro futuro é antecipado no pagamento da indenização a título de lucros cessantes (REsp 1.900.807/ES)
- 1ª Turma inicia o julgamento da discussão acerca da possibilidade de liquidação antecipada do seguro-garantia antes do trânsito em julgados dos Embargos à Execução Fiscal. Com placar de 2×2, o julgamento é suspenso por pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves AREsp 2.310.912/MG)
DEZEMBRO
- 1ª Turma reconhece que gratificações ou participações nos lucros e resultados pagas a diretores, enquanto dirigentes de pessoa jurídica, devem ser adicionadas ao lucro líquido do exercício para efeitos de se estabelecer o lucro real, compondo, portanto, a base do IRPJ e da CSLL (REsp 1.948.478/SP).
- 2ª Turma reconhece a legalidade da incidência de PIS/COFINS sobre receitas financeiras decorrentes das reservas técnicas das seguradoras (REsp 2.052.215/SP).
- 2ª Turma reconhece a incidência de PIS/COFINS sobre os valores de descontos concedidos em acordos comerciais celebrados entre estabelecimento comercial varejista e seus fornecedores, mesmo que condicionados a uma contraprestação (REsp 2.090.134/RS), divergindo da 1ª Turma e abrindo a possibilidade da discussão do tema pela 1° Seção.
- 2ª Turma reconhece a impossibilidade de cumulação da aplicação de multa isoladas e multa de ofício (REsp 2.104.963/RJ).
- 1ª Turma reconhece a incidência de contribuições patronais e de terceiros sobre as remunerações pagas a gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de Covid-19, por força do art. 1º da Lei n° 14.151/2021 (REsp n° 2.038.269/PR).
- 1ª Turma reconhece a impossibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre beneficiamento de cereais, por compreender que o beneficiamento não resulta em transformação do produto em outrem, não havendo de se falar, portanto, em processo de industrialização e afastando o direito ao creditamento de PIS/COFINS (REsp 1.747.670/RS).
- 2ª Turma inicia o julgamento sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de salário a partir do reconhecimento do vínculo de emprego pela suposta utilização de empresas de fachada para contratação de funcionários terceirizados. Com o placar de 2×2, o julgamento é suspenso por pedido de vista do ministro Afrânio Vilela (REsp 1.652.347/SC).
- 1ª Seção inicia o julgamento da discussão acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a empregado a título de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. Com o placar de 1×0 a favor da incidência da exação, o julgamento é suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria (Tema Repetitivo 1.170).
- 1ª Seção inicia o julgamento da discussão acerca da aplicação do limite de 20 salários-mínimos para formação da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Com placar de 2×0 a favor da inaplicabilidade da limitação das bases de cálculo das contribuições parafiscais, o julgamento é suspenso por pedido de vista da ministra Regina Helena, para análise da proposta de modulação de efeitos (Tema Repetitivo 1.079).
- 1ª Seção reconhece a ilegitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar as contribuições a ele destinadas – prevista no art. 6º do Decreto-Lei n° 4.048/42 – após o advento da Lei n° 11.457/2007 (EREsp 1.571.933/SC).
- 1° Seção afeta ao rito dos repetitivos a discussão acerca da legalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, determinando a suspensão de todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em tramitação na 2° Instância ou no STJ, que versem sobre a mesma matéria (Tema Repetitivo 1.223).
- 1° Seção afeta ao rito dos repetitivos a discussão sobre a dedutibilidade, da base de cálculo do IRPF, dos valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar, com o fim de saldar déficits, nos termos da LC n° 109/2001 e das Leis n° 9.250/1995 e n° 9.532/1997, determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos sobre a matéria (Tema Repetitivo 1.224).
- 1° Seção afeta ao rito dos repetitivos a discussão sobre a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan) para determinar a alíquota aplicável e o momento de incidência do imposto de renda, determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos sobre a matéria (Tema Repetitivo 1.226).
- 1° Seção afeta ao rito dos repetitivos a discussão se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário educação instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96, determinando a suspensão de todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais, em tramitação na 2° Instância ou no STJ, sobre a matéria (Tema Repetitivo 1.228).