Tributário

Confaz regulamenta transferência de créditos de ICMS em operações feitas entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

Em atenção ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADC 49, os estados  publicaram o Convênio ICMS nº 174/23 de 31 de outubro, que dispõe sobre as regras de transferência de créditos de ICMS nas operações interestaduais de movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Vale lembrar que, na ADC nº 49, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade das normas que preveem a exigência de ICMS em operações desta natureza, sob o argumento de que o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular não constitui fato gerador do imposto. Após o julgamento do mérito, foram opostos embargos de declaração com o objetivo de esclarecer a possibilidade de os contribuintes manterem os créditos de ICMS gerados pela entrada da mercadoria no estado de origem, tendo em vista que, por força da decisão, a operação subsequente de remessa ao estado de destino não estaria sujeita à incidência do imposto.

Ao apreciar os embargos, o Supremo reconheceu o direito à manutenção dos créditos de ICMS relativos à operação que antecede a remessa para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, bem como determinou que os estados regulamentassem a transferência deste crédito para a Unidade Federativa de destino até 2024, sob pena de, não o fazendo, ser assegurado aos contribuintes o direito de transferi-lo via escrituração fiscal.   

Segundo a norma editada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) o contribuinte que realizar movimentações interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade é obrigado a transferir os créditos de ICMS para a Unidade Federativa de destino.

Essa transferência deve ser operacionalizada por meio de:

i) destaque de ICMS na Nota Fiscal Eletrônica (NFe) que acobertar a remessa da mercadoria do estabelecimento remetente ao estabelecimento destinatário;

ii) lançamento do valor do ICMS a débito na escrituração fiscal (Livro de Saídas) do estabelecimento remetente; e

iii) lançamento do valor do ICMS a crédito na escrituração fiscal (Livro de Entradas) do estabelecimento destinatário.

O convênio também trata da aplicabilidade das alíquotas interestaduais de ICMS e do valor que deve ser atribuído aos bens e mercadorias para fins de destaque do imposto na transferência interestadual, tendo previsto, inclusive, regras distintas de determinação de valor para mercadorias industrializadas e não industrializadas.  

Como ponto de atenção adicional, o Confaz permitiu a transferência de saldo credor acumulado pelo estabelecimento remetente ao estabelecimento destinatário das mercadorias, mas a condicionou o aproveitamento desse crédito à observância da legislação interna do estado de destino.  

Por fim, há previsão expressa no sentido de que adoção da sistemática de transferência de créditos não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais de ICMS usufruídos pelo estabelecimento de origem. No entanto, o convênio exige que o estabelecimento de origem realize um lançamento a débito em sua escrituração fiscal, em valor equivalente ao estorno de crédito previsto na legislação tributária do estado que concedeu o benefício fiscal.

A equipe do Rolim Goulart Cardoso se encontra a disposição para assessorar seus clientes em relação à aplicação do Convênio ICMS nº 174/23.