A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) realizará, até 14 de março, a Consulta Pública (CP) nº 003/2025 para aprimorar a regulação sobre o compartilhamento de Outras Receitas no segmento de Distribuição, conforme previsto nos Submódulos 2.7 e 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret).
A CP foi aberta com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre modicidade e incentivo para a realização das atividades.
Saiba mais sobre a consulta pública abaixo:
Problemas enfrentados
- estimular os agentes de distribuição no desenvolvimento de novos negócios;
- permitir aos consumidores de energia elétrica obter benefício decorrente de tarifas mais módicas;
- Assegurar o não contágio de custos de outras receitas para dentro das tarifas reguladas;
- Mitigar a probabilidade de condutas anticompetitivas;
- Assegurar que a prestação do serviço de distribuição não seja prejudicada em razão da execução de outras atividades.
Dificuldades enfrentadas pela Aneel
- Interesses conflitantes entre consumidores e distribuidoras;
- Risco de sufocar processos de inovação e/ou atividades ainda incipientes;
- Assimetrias informacionais;
- Risco de contágio de custos (mitigado por benchmarks); e dentre outros,
- Condutas anticompetitivas.
Espécies de Outras Receitas
A. Inerentes aos serviços de distribuição – especificadas no art. 623, da Resolução Normativa nº 1000/2021. Exemplos citados: vistoria, inspeção, emissão de segunda via de fatura, desligamento e religação programada, deslocamento de postes etc.; e
B. Decorrentes de demais atividades empresariais:
- Atividades acessórias próprias: atividades reguladas, somente prestadas pela distribuidora. Exemplos: arrecadação de convênios, compartilhamento de infraestrutura, veiculação de propaganda, etc.;
- Atividades acessórias complementares: atividades não reguladas, mas que podem ser prestadas pela distribuidora em razão da utilização do serviço público, ou por terceiros. Exemplos citados: serviços de dados, elaboração de projetos de engenharia e ou consultorias, comercialização de direitos de propriedade e de produtos oriundos de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), recargas de veículos elétricos etc.
- Atividades atípicas: aquelas que não podem ser prestadas pela distribuidora, embora possam ser cobradas por meio da fatura.
OBS: Será discutido o tratamento de novas atividades acessórias criadas a partir de novas tecnologias decorrentes da combinação dos recursos energéticos distribuídos, medidores inteligentes, veículos elétricos, inteligência artificial, internet das coisas, blockchain e computação em nuvem.
Efeitos decorrentes do Decreto nº 12.068/2024
- O exercício de atividades acessórias estará sujeito à autorização da Aneel;
- A arrecadação de tributos não poderá ser cobrada; e
- Separação contábil das atividades.
Fundamentos Jurídicos
Lei nº 8.987/95:
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
[…]
Subcláusula Quinta – A DISTRIBUIDORA aceita que a exploração do serviço público de distribuição de energia elétrica, de que é titular, seja realizada como função de utilidade pública prioritária, comprometendo-se a somente exercer outras atividades empresariais, as quais deverão favorecer a modicidade tarifária, nos termos e condições previstas na legislação e na regulação da ANEEL.
Propostas (vide Relatório de AIR nº 02/2024)

Proposta da Aneel: Alternativa 4
“78. A alternativa 4, identificada como a melhor opção segundo a metodologia de análise multicritério, estabelece a necessidade de identificar as receitas oriundas de atividades acessórias (tanto próprias quanto complementares), cujo compartilhamento para a modicidade tarifária ocorre em um percentual de 60%. Essas receitas, devidamente atualizadas, devem ser separadas em duas parcelas: uma denominada “receita base” e outra denominada “receita incremental”, com o objetivo de distinguir os ganhos incrementais, que são entendidos como resultado de um esforço adicional da concessionária de distribuição. Assim, a receita incremental será compartilhada na proporção de 50%, sendo metade destinada à modicidade tarifária e a outra metade à concessionária.” (Relatório de AIR nº 002/2024).
Resultado da aplicação da Alternativa 4

Novas atividades acessórias: terão percentual de compartilhamento de 5% da receita bruta nos primeiros cinco anos, contados da autorização pela Aneel, subindo de forma linear até atingir 20% da receita bruta no décimo ano, estágio em que o percentual será reavaliado.
Serão compartilhadas 100% das receitas obtidas no caso de atividades vedadas, atividades executadas sem autorização ou que vierem a ser suspensas pela Aneel.
OBS: percentuais relativos ao compartilhamento de postes (REC nº 04/2014, da Aneel em conjunto com Anatel) serão aplicados ao final do processo de regulamentação em curso.
A equipe da área de Energia do Rolim Goulart Cardoso segue acompanhando as novidades do tema e se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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