A Controladoria Geral da União (CGU) publicou recentemente a Portaria CGU nº 909/2015, que estabelece condições para a avaliação de Programas de Integridade, para fins de aplicação da Lei Anticorrupção.
De acordo com o disposto na Portaria, o Programa de Integridade será avaliado de acordo com as informações prestadas nos relatórios de perfil e de conformidade e suas comprovações.
No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá (i) indicar os setores do mercado em que atua no território nacional e, se for o caso, no exterior; (ii) apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores; (iii) informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores; (iv) especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira; (v) descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e (vi) informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá: (i) informar a estrutura do Programa de Integridade, com indicação de quais parâmetros previstos no Decreto nº 8.420/2015 foram implementados e como foram implementados, bem como a explicação da importância da implementação de cada um dos referidos parâmetros frente às especificidades da empresa; (ii) demonstrar o funcionamento do Programa de Integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e (iii) demonstrar a atuação do Programa de Integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.