No dia 22 de julho de 2024, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou a Análise Nº 57/2024/AF, assinada pelo conselheiro Alexandre Reis Siqueira Freire, que trata da proposta de súmulas sobre (i) não incidência de prescrição intercorrente nas contribuições para Cide-Fust e (ii) a constitucionalidade da incidência de multa de ofício para descumprimento voluntário de obrigação tributária.
O procedimento de edição de súmula pela Anatel está previsto nos artigos 67 e 68 do seu Regimento Interno, o qual estabelece que os enunciados podem ser propostos pelo presidente, conselheiros ou órgãos da Agência e submetidos à aprovação do Conselho Gestor mediante a análise da jurisprudência dominante e instauração prévia de processo específico. As novas súmulas definem que:
- Proposta de Súmula 1: É inaplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal;
- Proposta de Súmula 2: Nos processos administrativos fiscais, é legítima a aplicação da multa de ofício pela ausência de declaração ou declaração inexata pelo contribuinte que importe no recolhimento a menor da Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações (Cide-Fust).
A prescrição intercorrente prevista no §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 estabelece prazo para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e é aplicável a processos administrativos sancionatórios feitos com a finalidade de apurar o descumprimento de obrigações.
Segundo o entendimento da Anatel, como os processos administrativos fiscais (PAF) possuem como objeto a exigência de créditos tributários, não haveria a natureza de processo sancionatório apta a atrair a incidência do dispositivo que regulamenta a prescrição intercorrente. Esse enunciado corrobora o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), repetindo a redação da Súmula 11/CARF. Já em relação a constitucionalidade da incidência da multa de ofício nos lançamentos relacionados a contribuição ao Fust, prevista no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430/96, aplicada quando ausente ou inexata a declaração que resulte no recolhimento a menor do tributo, o enunciado proposto unifica o entendimento da Anatel de que a penalidade se enquadra perfeitamente às contribuições administradas pela Agência, não havendo margem de discricionariedade para o seu afastamento, como reiteradamente reconhecido pela Procuradoria Federal Especializada (PFE) e pelo seu Conselho Diretor.
A edição do enunciado vai de encontro ao argumento dos contribuintes de que não seria aplicável a penalidade prevista no artigo 44, inciso I da Lei nº 9.430/96, por haver penalidade própria prevista no artigo 32, §2º da Resolução Anatel nº 729/2020, que aprova o Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias.
Outro fundamento historicamente utilizado pelos contribuintes para afastar a multa de ofício consiste na ausência de previsão legal autorizando a aplicação conjunta ou subsidiária nos processos da Anatel dos artigos da Lei nº 9.430/96, que trata especificamente de tributos administrados e arrecadados pela Receita Federal do Brasil.
Embora os enunciados propostos pela Agência atestem a consolidação de temas no âmbito administrativo, uniformizando a jurisprudência e conferindo segurança jurídica e previsibilidade quanto à interpretação da legislação setorial, os enunciados não vinculam o Poder Judiciário e possibilitam a continuidade da discussão na esfera judicial.
A equipe de Telecomunicações do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o tema.