Telecomunicações

Anatel define entrada em vigor do RGC para 1º de setembro do ano que vem

O Conselho Diretor da Anatel, em resposta aos pedidos de prorrogação de início da vigência de dispositivos da Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, que aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), deferiu parcialmente os pedidos apresentados e estabeleceu a nova data de 1º de setembro de 2025 para a entrada em vigência de todos os dispositivos do RGC/23, excetuando-se apenas o parágrafo único do artigo 84 e os artigos 93 a 96 do Anexo à Resolução, que entraram em vigor em 10 de novembro de 2023. Também foi suspensa a eficácia do artigo 44 até essa data.

Além disso, o Conselho Diretor alterou o prazo previsto no § 2º do art. 98, para a extinção das ofertas em desconformidade com o RGC/2023, estabelecendo a nova data de 31 de dezembro de 2026, e determinou que o Grupo de Implantação do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor De Telecomunicações (GIRGC): (i) promova os ajustes necessários dos capítulos do Manual Operacional já aprovados; e (ii) edite os novos capítulos relacionados à extensão do prazo formulado ou outros que se façam necessários em decorrência das discussões com as prestadoras e demais integrantes do Grupo de Implantação.

O prazo único para a entrada em vigor de todas as disposições do novo RGC foi fixado em detrimento dos prazos variados que haviam sido solicitados pelas empresas, pois o relator da matéria entendeu que essa medida atenderia a uma melhor previsibilidade e à promoção de um ambiente regulatório estável e transparente.

Do ponto de vista do consumidor, evita-se que ele seja surpreendido por mudanças fragmentadas, o que poderia gerar confusão e dificultar a compreensão de seus direitos. Do lado das empresas, permite o desenvolvimento de soluções mais robustas e sustentáveis a longo prazo, com menos impacto ao consumidor, assegurando o cumprimento das novas obrigações com menor risco.

Da leitura da Análise que fundamentou a decisão colegiada, observa-se que o relator da matéria enfatizou em diversos momentos a importância da previsibilidade na atuação estatal, especialmente quando implicar em mudança de orientação em relação a um determinado tema, em aderência ao disposto no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb). Esse dispositivo determina que a decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever um regime de transição indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime, eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

Esse entendimento se alinha com o art. 130 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT), no sentido de que as normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos, e também com o recente Decreto nº 12.150, de 20 de agosto, que instituiu a Estratégia Nacional de Melhoria Regulatória – Estratégia Regula Melhor, no sentido de promover uma regulação eficiente, que minimiza os custos regulatórios para os agentes econômicos e a sociedade, ao mesmo tempo que simplifica o processo regulatório.

Em síntese, os novos prazos são:

• 1º de setembro 2025, para a entrada em vigor de todos os dispositivos do RGC/2023, incluindo o artigo 44, que entrou em vigor em 1º de dezembro de 2023, mas que teve sua eficácia suspensa;

• 10 de novembro de 2023, para entrada em vigor do parágrafo único do artigo 84 da Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, e dos artigos 93 a 96 do Anexo à Resolução;

31 de dezembro de 2026, para a extinção das ofertas em desconformidade com o RGC/2023.

Outras disposições:

• Os dispositivos que possuem contraparte no RGC/2014 permanecem utilizando suas disposições até o momento da transição;

• O GIRGC terá o prazo de 90 dias para promover os ajustes necessários dos capítulos do Manual Operacional já aprovados e editar novos capítulos relacionados à extensão do prazo ou outros que se façam necessários em decorrência das discussões com as prestadoras e demais integrantes do Grupo de Implantação.

Embora o deferimento dos pedidos de prorrogação de início da vigência de dispositivos do RGC/23 não resolva questões de mérito quanto à legalidade de alguns dispositivos nem  adentre nos pedidos de reformulação dos Capítulos do Manual Operacional, o reconhecimento do prazo exíguo para a implantação das adequações necessárias, em virtude das complexidades sistêmicas e operacionais existentes, e a busca por um prazo mais dilatado permitirão que ao menos as discussões prossigam com menor pressão do tempo.

A equipe de Telecomunicações do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.