Telecomunicações

Anatel aprova novo Procedimento para Atribuição e Designação de Recursos de Numeração

Em análise às contribuições apresentadas à Consulta Pública nº 23/2024, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) aprovou o novo Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos de Numeração, que visa, entre outras coisas, ampliar o escopo do código não geográfico “303”, nos termos do Anexo I do Ato nº 12.712/2024, que entrará em vigor em 5 de janeiro de 2025.

Em relação ao Ato anterior, destacamos as seguintes alterações:

  • Ampliação do escopo do “303”. Antes das novas regras, o 0303 era aplicável apenas às empresas de televendas (telemarketing ativo), que poderiam solicitar até 20 códigos (salvo justificada maior necessidade). Agora passou a abranger todos os assinantes (empresas ou qualquer entidade responsável por grande volume de chamadas) que gerarem um volume superior a 10 mil chamadas em pelo menos um dia no curso de um mês, independentemente da conclusão da ligação e levando em conta o total de chamadas originadas por todos os seus códigos de acesso. Além disso, para garantir que possam ser feitas ligações fora da regra e relacionadas ao exercício da atividade empresarial, como contato com fornecedores e ligações entre filiais, até 10% das ligações poderão ser realizadas sem a inclusão do código. Não há limite ao número de códigos que podem ser solicitados.
  • Bloqueio do assinante pela prestadora. As prestadoras são obrigadas a monitorar os assinantes que realizem um grande volume de chamadas, sendo responsável por, dentre outas medidas, identificar e bloquear preventivamente todos os códigos de acesso do assinante caso identifique que não está sendo utilizado o código “303” até a sua efetiva regularização.
    • as empresas que realizam mais de 10 mil chamadas diárias e que não se adequarem às novas regras terão suas chamadas bloqueadas;
    • as prestadoras de telecomunicações deverão monitorar e identificar os responsáveis por um volume intenso de chamadas, dando a estes 60 dias para se adequarem; e
    • será proibido ao assinante da prestadora de telecomunicações utilizar qualquer outro código de acesso do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) ou Serviço Móvel Pessoal (SMP) para realizar volume intenso de chamadas.
  • Exceção para assinantes que utilizem stir shaken (origem verificada). As empresas que já contarem com mecanismo de validação e autenticação da chamada (stir shaken) não precisarão utilizar o “303”, sendo facultativa a sua implementação.
  • Alterações ao procedimento. Os assinantes deverão informar à prestadora de telecomunicações contratada qual atividade que ocasionará o uso do recurso: (i) telemarketing ativo, (ii) cobrança, (iii) pedidos de doação, ou (iv) outros casos. A finalidade deverá ser registrada no Sistema de Administração de Recursos de Numeração (nSAPN) no ato da solicitação, sendo meramente convalidada pela prestadora contratada posteriormente, como forma de amenizar os ônus impostos às operadoras.

    Para aqueles que já são assinantes e fazem uso do “303”, a atualização das informações referentes à atividade deverá ser negociada com cada prestadora contratada, devendo ser implementada em até 60 dias contados da conclusão da adequação do sistema nSAPN.

Desse modo, para além do aumento do escopo do uso do código “303”, as alterações também ampliaram a lista de obrigações dos assinantes e das operadoras de telecomunicações, que terão até 5 de janeiro de 2025 para adequarem seus sistemas e procedimentos às novas exigências.

A equipe de Telecomunicações do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para mais esclarecimentos e para auxiliá-los na discussão judicial do tema.