Alterações do Regulamento Aduaneiro que restringem o regime de admissão temporária já são objeto de exigências fiscais

As recentes alterações implementadas pelo Decreto nº 8.010/13 no Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 6.759/09), que modificaram o regime de admissão temporária, para restringir as hipóteses de sua aplicação aos casos de importação de bens para utilização nas atividades econômicas da empresa, já estão sendo adotadas pela Receita Federal.

Diante da alteração promovida no §1º do art. 373 do Regulamento Aduaneiro, passou-se a considerar a utilização econômica do bem na atividade da empresa apenas no caso de “emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados a venda”, sendo que, a redação anterior do dispositivo não vinculava a necessidade de que a prestação de serviços fosse para terceiros ou que os bens produzidos se destinassem a venda, para caracterizá-los como de utilização econômica.

Em que pese a aparente sutileza das alterações, os efeitos práticos já estão sendo experimentados pelos contribuintes, uma vez que a restrição já vem sendo levada a efeito pelas autoridades aduaneiras, inclusive em casos de mera renovação de regimes concedidos anteriormente à vigência da aludida alteração.

A restrição feita pelo Decreto n.º 8.010/13 é questionável, pois a utilização econômica não pode ser entendida exclusivamente como a exploração econômica do próprio bem, uma vez que a sua utilização, por exemplo, puramente como meio de transporte, desde que integrada à consecução do objeto social do importador também se configura como situação que enseja o direito ao regime de admissão temporária. A utilização econômica deve ser feita em prol dos objetivos sociais das empresas, contribuindo diretamente na produção de riqueza nova às pessoas jurídicas, via incremento da sua dinâmica operacional. O conceito de utilização econômica não pode ser limitado às situações em que estes bens sejam utilizados diretamente na produção de bens destinados a venda ou utilizados para prestar serviço a terceiros, isto é, não deve ser entendido como exploração econômica do bem importado.

Nesse sentido, a restrição extrapola a regra prevista no art. 79 da Lei n.º 9.430/96, que trata do regime de admissão temporária dos bens para utilização econômica, sem tal limitação.