O Decreto nº 8.731, publicado no dia 2 de maio de 2016, alterou o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, para aumentar a alíquota do IOF Câmbio de 0,38% para 1,10% nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie, a partir de 03 de maio de 2016.
O Decreto também zera a alíquota do imposto nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto, de que trata a Lei nº 4.131/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
Também definiu que as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços, classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS), exceto se houver disposição especial, enquadram-se nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviço, sujeitando-se à alíquota zero do imposto.
Por fim, o Decreto estabeleceu a exigência do IOF à alíquota de 1% ao dia sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao rendimento da operação, em função do prazo, nas operações compromissadas realizadas por instituições financeiras e por demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) com debêntures de que trata o art. 52 da Lei nº 6.404/1976, emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico.