Tributário

Ações no STF questionam regras da Reforma Tributária sobre isenção de impostos sobre veículos de pessoas com deficiência

Foi ajuizada pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), no Supremo Tributário Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7790, que requer a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, relacionados à redução a zero das alíquotas de IBS/CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva.

A ADI questiona os seguintes dispositivos: i) art. 149, §3º: restrição da redução somente a veículos que não sejam ofertados ao público em geral, não abrangendo as adaptações de fábrica; ii) art. 149, II, “c”: exclusão dos autistas de grau leve como beneficiários da redução de alíquota; iii) art. 152, II: lapso temporal de 4 anos para que os beneficiários usufruam de nova redução.

No entendimento da ANAPCD, o câmbio automático e a direção hidráulica devem ser considerados adaptações de fábrica, com base no Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei 13.146/2015), sendo inconstitucional a norma que prevê a restrição da redução de alíquota para veículos com tais características. A ADI também considera discriminatória a restrição dos benefícios aos autistas de grau leve e entende que a imposição do prazo de 4 anos para pedido de nova redução pelos beneficiários ofende a igualdade tributária e isonomia.

Há uma segunda ADI distribuída no STF (ADI 7779) questionando também as restrições impostas pela Lei Complementar nº 214/2025 para a aquisição de veículos por PcD, especialmente o art. 150 da LC, que estabelece critérios para reconhecimento da deficiência mental, como: “funcionamento intelectual significativamente inferior à média” e “limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas”.

Considerando a relevância da matéria, a equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.