Foi ajuizada pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD), no Supremo Tributário Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7790, que requer a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, relacionados à redução a zero das alíquotas de IBS/CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência física, visual ou auditiva.
A ADI questiona os seguintes dispositivos: i) art. 149, §3º: restrição da redução somente a veículos que não sejam ofertados ao público em geral, não abrangendo as adaptações de fábrica; ii) art. 149, II, “c”: exclusão dos autistas de grau leve como beneficiários da redução de alíquota; iii) art. 152, II: lapso temporal de 4 anos para que os beneficiários usufruam de nova redução.
No entendimento da ANAPCD, o câmbio automático e a direção hidráulica devem ser considerados adaptações de fábrica, com base no Estatuto da Pessoa Com Deficiência (Lei 13.146/2015), sendo inconstitucional a norma que prevê a restrição da redução de alíquota para veículos com tais características. A ADI também considera discriminatória a restrição dos benefícios aos autistas de grau leve e entende que a imposição do prazo de 4 anos para pedido de nova redução pelos beneficiários ofende a igualdade tributária e isonomia.
Há uma segunda ADI distribuída no STF (ADI 7779) questionando também as restrições impostas pela Lei Complementar nº 214/2025 para a aquisição de veículos por PcD, especialmente o art. 150 da LC, que estabelece critérios para reconhecimento da deficiência mental, como: “funcionamento intelectual significativamente inferior à média” e “limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas”.
Considerando a relevância da matéria, a equipe de Tributário do Rolim Goulart Cardoso encontra-se à disposição para maiores esclarecimentos.