Aline Fonseca[1]
Bárbara Morais[2]
INTRODUÇÃO
As mudanças na sociedade ocorridas nos últimos tempos vêm sendo verificadas, principalmente, pelo avanço do uso da tecnologia, na forma de se informar, comunicar, relacionar, produzir, vender, consumir.
A inovação tecnológica tem se mostrado essencial na promoção do desenvolvimento econômico e social, sendo um fenômeno positivo dentro das empresas que buscam, cada vez mais, soluções para o crescimento da produtividade e competitividade, além de estratégias para redução de custos empresariais.
Atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I) suportadas por projetos que busquem desvendar os desafios tecnológicos são soluções eficazes para o aumento de produtividade e competitividade, redução de custos, otimização da produção e aprimoramento de processos. E tudo isso reflete na geração de empregos e no desenvolvimento do País.
Ocorre que o custo inicial desse investimento é alto e nem sempre a empresa consegue manter essas atividades pelo tempo necessário até que os resultados sejam alcançados e o retorno esperado se concretize.
Como estímulo e apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica, o Brasil vem buscando, ao longo dos anos, implementar políticas que engajam empresas na criação de uma infraestrutura que promova atividades dessa natureza, especialmente no que se refere à inovação de produtos, de serviços, de processos, de formas de uso, de distribuição e de comercialização.
Dentre as medidas adotadas pelo Governo brasileiro, foi criada, em 2005, a Lei n° 11.196, conhecida como “Lei do Bem”, que, em contrapartida ao investimento das empresas em P,D&I, prevê a concessão pelo Governo Federal de incentivos fiscais.
No entanto, os benefícios e as oportunidades em inovação tecnológica que decorrem da Lei do Bem ainda não são amplamente conhecidos no mercado. A falta de informação e a insegurança jurídica são fatores que restringem a aplicação efetiva dos incentivos em muitas empresas, que não sabem, por exemplo, as vantagens de se realizar o desenvolvimento das atividades de P,D&I por meio de projetos com uma Instituição de Ciência e Tecnologia (ICT) para fins de incremento do benefício e obtenção de financiamentos.
Em 2019, o Brasil investiu cerca de 89,5 bilhões de reais no setor de ciência e tecnologia, correspondendo a apenas 1,21% do PIB, de acordo com o relatório do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) publicado no início de 2023[3]. Trata-se de um baixo investimento se considerarmos que nações como Israel e Coreia do Sul investem hoje mais de 4% do PIB nessa área[4].
Como demonstraremos adiante, as atividades de inovação apoiadas pela Lei do Bem são diversas: despesas operacionais com P&D, aquisição de bens de capital e bens intangíveis, construção de instalações físicas voltadas à pesquisa, aquisição e cooperação para o desenvolvimento de P&D, e, principalmente, criação e contratação de ICTs.
Por entender que é uma importante alavanca para promover a inovação e o desenvolvimento das empresas brasileiras, a Lei do Bem será apresentada neste artigo com o objetivo se ampliar a visão das oportunidades e vantagens fiscais nela previstas para aqueles que possuem ou buscam investir em atividades de P,D&I.
1. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI DO BEM
No Brasil, o Capítulo III da Lei nº 11.196/05 se constitui, atualmente, como o principal e mais abrangente instrumento de estímulo de atividades de P,D&I nacional, contribuindo para o aumento do valor competitivo na produção de bens e serviços de todos os setores da economia[5].
Historicamente, antes da vigência da Lei do Bem, a política de incentivos fiscais às atividades de P,D&I era definida pela Lei nº 8.661/1993, que condicionava a obtenção de incentivos fiscais a processos burocráticos e complexos, como a execução de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial (PDTI).
Em 1997, foram alterados os incentivos previstos através da Lei nº 9.532/97, reduzindo significativamente os percentuais envolvidos. Ao longo dos anos, foram publicadas leis que alteravam a normatização do setor, até que, em junho de 2005, houve a publicação da Medida Provisória nº 252 – incorporada ao Projeto de Conversão da Medida Provisória nº 255 que, posteriormente foi transformada na Lei nº 11.196/2005, chegando-se ao sistema menos burocrático estabelecido atualmente.
Essa Lei possui como principal pilar a concessão de benefícios fiscais às pessoas jurídicas que realizem investimento em P,D&I, dando fiel cumprimento à determinação da Lei nº 10.973/04, que estabelece a obrigação da União de fomentar a inovação nas empresas mediante a concessão de incentivos fiscais[6].
Antes de detalharmos os benefícios fiscais propriamente ditos previstos na legislação, é importante mencionar que, nos termos do §1º do artigo 17 da Lei do Bem, o conceito de “inovação tecnológica” para fins de aplicação dos incentivos da lei compreende:
(…) a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
Além disso, o Decreto nº 5.798/2006, que regulamenta a Lei do Bem, estabelece os conceitos de “atividades de pesquisa tecnológica” e “desenvolvimento de inovação tecnológica” também para fins de utilização de incentivos fiscais, como sendo: (i) a pesquisa básica dirigida; (ii) a pesquisa aplicada; (iii) o desenvolvimento experimental; (iv) a tecnologia industrial básica; e (v) os serviços de apoio técnico.[7]
Apesar de seu caráter geral e amplo, a Lei nº 11.196/2005 possui alguns elementos condicionantes para que as empresas possam usufruir de seus benefícios. É necessário, por exemplo, além dos investimentos em atividades P,D&I nos termos acima mencionados, que a pessoa jurídica beneficiária opere no regime tributário de Lucro Real, apresente lucro fiscal no ano base e comprove sua regularidade fiscal.
Uma vez cumpridos esses requisitos, a empresa poderá se valer dos seguintes incentivos fiscais constantes no artigo 17 da legislação:
- Dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ[8];
- Redução de 50% do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico[9];
- Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades P,D&I, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL[10];
- Amortização acelerada dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de P,D&I, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ[11]; e
- Redução a 0% da alíquota do IRRF nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares[12].
Adicionalmente, o artigo 19 da lei prevê, sem prejuízo da dedução dos dispêndios como despesas operacionais mencionada no item 1) acima, a exclusão do valor correspondente a até 60% da soma desses mesmos gastos para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, podendo esta exclusão chegar a 80%, a depender do número de pesquisadores com dedicação exclusiva às atividades de P,D&I[13].
Omesmo artigo traz outro importante benefício fiscal para as empresas, consistente napossibilidade de exclusão do lucro líquido de valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados a projetos de P,D&I objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
Visando regulamentar os incentivos fiscais constantes na Lei do Bem, além do Decreto nº 5.798/2006 (já mencionado anteriormente), foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, que introduziu algumas ressalvas e limitações quanto aos dispêndios considerados “elegíveis” para fins de aproveitamento dos benefícios da Lei do Bem. Dentre essas limitações, para o presente artigo, merecem destaque as seguintes:
- As despesas dos departamentos de gestão administrativa e financeira dos projetos incentivados, os gastos com pessoal na prestação de serviços indiretos (tais como serviços de biblioteca e documentação) e as despesas gerais (tais como segurança, limpeza, manutenção, aluguel e refeitórios) não poderão ser consideradas no cálculo do incentivo[14]; e
- Os dispêndios enquadráveis no cálculo do incentivo ficaram restritos aos salários e encargos sociais e trabalhistas dos pesquisadores e do pessoal de apoio técnico e à capacitação dos respectivos profissionais, não sendo possível considerar os gastos com remuneração indireta[15].
Com base na referida Instrução Normativa, as despesas com o chamado back office ou com a remuneração indireta de funcionários foram excluídas do cálculo do benefício fiscal da Lei do Bem.
Como se verá adiante, apesar de a Lei nº 11.196/2005 já servir como uma política extremamente eficaz para o incentivo às atividades de P,D&I, existem oportunidades para empresas que investem nessa área ainda não eficazmente exploradas. É o caso, por exemplo, da criação de uma ICT, cujas vantagens serão demonstradas no tópico abaixo.
2. CRIAÇÃO DE UMA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO (ICT)
De acordo com o art. 2º, inciso V da Lei Federal nº 10.973/2004 (Lei de Inovações), a ICT pode ser assim definida:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
(…)
V – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016) (Vide Decreto nº 9.841, de 2019)
No caso das empresas beneficiárias da Lei do Bem, essa Instituição funcionaria como um centro externo de P,D&I, que seria o responsável pela execução de todas as atividades de inovação que anteriormente eram desenvolvidas internamente pela empresa.
Por se tratar de uma instituição sem fins lucrativos, a constituição da ICT pode se dar na forma de associação (art. 53 do Código Civil[16]) ou de fundação (art. 62 do Código Civil[17]), sendo que, no mercado atual, existem bons exemplos para as duas modalidades: (a) ICTs constituídas sob a forma de associação: Instituto Eldorado, Instituto Brain, Venturus Centro de Inovação Tecnológica; e (b) ICTs constituídas sob a forma de fundação: Fundação Ezute, Fundação de Estudos Agrários Luiz de Queiroz e Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa do Agronegócio.
Dentre as diversas vantagens de criação de uma ICT, para fins de Lei do Bem, a principal delas se refere ao incremento do valor da dedução (normal e adicional) na apuração do lucro líquido da pessoa jurídica beneficiária. Isso porque as despesas que não seriam aproveitáveis caso o desenvolvimento das atividades fosse exercido de forma exclusiva e interna pela empresa (como back office e remuneração indireta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011) passarão a ser consideradas dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, posto que incorporadas ao preço que será cobrado pela ICT à empresa mantenedora.
Esse benefício pode ser incrementado consideravelmente caso aplicado o disposto no art. 19-A da Lei do Bem, que permite uma dedução fiscal de até 250% (duzentos e cinquenta por cento) dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa executado por ICT. Confira-se:
Art. 19-A. A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011)
§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
I – corresponderá, à opção da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
II – deverá ser realizada no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos; (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
III – fica limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior. (Incluído pela Lei nº 11.487, de 2007)
(…)
§ 8º Somente poderão receber recursos na forma do caput deste artigo projetos apresentados pela ICT previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação, na forma do regulamento.
Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº. 6.260/2007 que, dentre outras disposições, reiterou o disposto no § 8º acima transcrito estabelecendo que somente serão considerados dispêndios elegíveis para fins de aplicação do art. 19-A acima mencionado os projetos apresentados pela ICT à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e que forem previamente aprovados por comitê permanente, constituído por representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTIC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e do Ministério da Educação (MEC).
Apesar de a criação e contratação de ICTs no Brasil ser uma oportunidade, as chamadas públicas conjuntas do MEC/MDIC/MCT, infelizmente, estão suspensas há alguns anos, o que, tem inviabilizado a aplicação do art. 19-A da Lei nº 11.196/2005[18]. Contudo, nada impede que haja uma movimentação governamental para o retorno desse incentivo fiscal com a retomada das chamadas públicas conjuntas do MEC/MDIC/MCT.
De todo modo, ainda que não seja aplicada essa “super dedução” da Lei do Bem para as ICTs prevista no art. 19-A acima citada, a utilização dessas instituições, por si só, gera um potencial incremento no ganho fiscal da empresa, se considerarmos que a integralidade das despesas (inclusive com backoffice e remuneração indireta) será considerada dedutível para fins de apuração do lucro líquido da empresa mantenedora.
Ademais, a criação de centros externos de P,D&I proporciona diversas outras vantagens para as empresas mantenedoras que vão além da Lei do Bem, dentre as quais se destacam:
- O desenvolvimento, a pesquisa e a inovação passam a ser vistos como atividade-fim e não atividade-meio, além de não mais concorrerem com outras atividades prioritárias e estratégias na empresa;
- Reconhecimento do mercado de que aquela empresa é uma referência em inovação tecnológica, gerando mais oportunidades de receita;
- Facilidade na articulação de parcerias e captação de recursos com diferentes instituições (inclusive com a academia e universidades) por ter personalidade jurídica especializada, especialmente quando constituída no formato de entidade sem fins lucrativos, diante dos benefícios trazidos na Lei de Inovação;
- Construção de um ambiente mais especializado e propício à inovação com a formação de cultura e identidade de inovação que pode ir além da cultura e da identidade das mantenedoras; e
- Criação de uma cultura de pesquisa e inovação que permite a formação, captação e retenção de talentos (diminuição do turn over).
Especificamente quanto à captação de recursos, o art. 19 da Lei de Inovações[19] estabelece a obrigação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de promoverem e incentivarem as ICTs por meio da concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura. Para tanto, a própria legislação prevê que são instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros, a subvenção econômica, o financiamento, os incentivos fiscais e a concessão de bolsas[20].
Como exemplo prático, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (FUNDEP), que é uma agência de fomento da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), promoveu a “Chamada Pública Intec+, da Linha V – Biocombustíveis, Segurança Veicular e Propulsão Alternativa à Combustão do programa Rota 2030” no intuito de aportar até R$ 12 milhões em projetos desenvolvidos por Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) e startups de todo o Brasil[21].
Também é possível citar o “Programa de Apoio à Pesquisa na Empresa – BAHIA INOVAÇÃO”, que é promovido pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia com o objetivo de “financiar projetos de inovações tecnológicas, de processos, produtos ou serviços, em áreas estratégicas, oriundos de micro, pequenas, médias e grandes empresas situadas no estado da Bahia, em parcerias com ICTs e pesquisadores”[22].
Em 2023, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) publicou um edital de Chamamento Público para recepção de propostas de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, com e sem fins lucrativos, brasileiras ou estrangeiras, com sede no país, interessadas em apoiar ações e projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação por meio de parcerias[23].
Em relação à concessão de bolsas, merece destaque o “Inova Talentos”, programa do Instituto Euvaldo Lodi (IEL) realizado em parceria com o CNPq, que visa fomentar a capacitação de graduados, mestres e doutores por meio da sua participação em atividades de inovação no setor empresarial, ao mesmo tempo em que permite intensificar a interação entre a academia e a indústria. Os bolsistas participantes do programa têm a oportunidade de vivenciar o desenvolvimento de projetos de inovação no ambiente empresarial, recebendo capacitações presenciais e à distância e desenvolvendo competências comportamentais, gerenciais e técnicas durante os 12 meses de duração das bolsas[24].
Por fim, vale mencionar que, de acordo com estudo “Impacto de Institutos de Ciência e Tecnologia Privados no Brasil” desenvolvido pela Deloitte e divulgado no início de outubro de 2021, as atividades realizadas pelas ICTs, combinadas às tecnologias e conhecimentos produzidos, adicionaram à economia R$ 6,2 bilhões em 2020, além de gerar mais de R$ 24,7 bilhões em receita total e 156,9 mil empregos[25]. Trata-se, portanto, de um investimento que traz retorno para economia nacional como um todo, não se limitando a favorecer as pessoas jurídicas envolvidas.
Diante do exposto, conclui-se que a criação de uma ICT pode trazer diversas vantagens para a empresa mantenedora, que vão desde o aumento do ganho fiscal com os benefícios “tradicionais” da Lei do Bem, até alternativas variadas de funding que permitirão o desenvolvimento das pesquisas em inovação pelos centros externos de P,D&I. Além disso, os conhecimentos produzidos pelas ICTs trazem retorno à economia nacional, sendo um investimento governamental válido e necessário.
CONCLUSÃO
A inovação tecnológica, muito mais que um fenômeno positivo dentro das empresas que buscam o crescimento da produtividade/competitividade e estratégias para redução de custos empresarias, pode ser considerada como um forte instrumento de desenvolvimento econômico e social nacional.
Por falta de conhecimento dos benefícios fiscais e das oportunidades atualmente existentes, muitas empresas nacionais deixam de investir em atividades de P,D&I, por considerarem o custo elevado e difícil de ser mantido pelo período necessário para obtenção de resultados. Isso implica tímido investimento brasileiro na área de inovação, se considerarmos a realidade de outros países como Israel e Coreia do Sul.
O Brasil tem criado mecanismos de investimento em inovação tecnológica que podem gerar ganhos significativos para as empresas aqui instaladas, que vão desde ganhos fiscais (redução da carga tributária) até alternativas variadas de funding.
Sem dúvida, há ainda muito caminho a percorrer, mas com o que temos hoje na legislação já é possível viabilizar um grau razoável de desenvolvimento das atividades de inovação tecnológica nas empresas aqui instaladas. Nesse sentido, as pessoas jurídicas que estejam inteiradas das novidades sobre o tema e das oportunidades já existentes certamente sairão na frente em termos concorrenciais.
[1] Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva; pós-graduada em Direito Tributário pela Escola Brasileira de Direito; pós-graduanda em Direito do Agronegócio pela Legale Educacional.
[2] Graduada em Direito pelas Faculdades Milton Campos; graduanda em Ciências Contáveis pela Universidade FUMEC; pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
[3] DINO. Brasil investe, em média, 1% do PIB em ciência e tecnologia. Valor Econômico, 26 set. 2022. Disponível em: https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2022/09/26/brasil-investe-em-media-1-do-pib-em-ciencia-e-tecnologia.ghtml. Acesso em: 27 set. 2023.
[4] AGÊNCIA SENADO. Debatedores criticam baixo nível de investimento em ciência e tecnologia. Senado Notícias, 14 jul. 2022. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/07/14/debatedores-criticam-baixo-nivel-de-investimento-em-ciencia-e-tecnologia. Acesso em: 27 set. 2023.
[5] BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. O que é a Lei do Bem. Disponível em: https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-do-bem/paginas/o-que-e-a-lei-do-bem. Acesso em: 27 set. 2023.
[6] Art. 28. A União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
[7] Art. 2º. Para efeitos deste Decreto, considera-se: II – pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de: a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos; d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
[8] Art. 17, inciso I da Lei nº 11.116/2005.
[9] Art. 17, inciso II da Lei nº 11.116/2005.
[10] Art. 17, inciso III da Lei nº 11.116/2005.
[11] Art. 17, inciso IV da Lei nº 11.116/2005.
[12] Art. 17, inciso V da Lei nº 11.116/2005.
[13] Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
§ 1º A exclusão de que trata o caput deste artigo poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
[14] Art. 5º, §3º, inciso II da IN RFB nº 1.187/2011.
[15] Art. 5º, §3º, inciso I da IN RFB nº 1.187/2011.
[16] Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
[17] Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
[18] BRASIL. Ministério da Educação. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Chamada Pública MEC/MDIC/MCT. Disponível em: https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/bolsas/programas-estrategicos/outras-informacoes/programas-encerrados-estrategicos/chamada-publica-mec-mdic-mct. Acesso em: 27 set. 2023.
[19] Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as ICTs e suas agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional.
[20] Art. 19 (…) § 2º-A. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros: (Redação pela Lei nº 13.243, de 2016)
I – subvenção econômica; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II – financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
III – participação societária; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV – bônus tecnológico; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
V – encomenda tecnológica; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VI – incentivos fiscais; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VII – concessão de bolsas; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
VIII – uso do poder de compra do Estado; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
IX – fundos de investimentos; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
X – fundos de participação; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
XI – títulos financeiros, incentivados ou não; (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
XII – previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
[21] UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS. Fundação de Apoio da UFMG. Chamada Pública Intec+. Disponível em: https://rota2030.fundep.ufmg.br/intec/. Acesso em: 27 set. 2023.
[22] BAHIA. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia. Apoio à Inovação. Disponível em: https://www.fapesb.ba.gov.br/apoio-a-inovacao/. Acesso em: 27 set. 2023.
[23] BRASIL. Ministério da Educação. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Chamamento Público 2023 – Parcerias com Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Disponível em: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/parcerias/nacionais-1/ChamamentoPblico2023Edital.pdf. Acesso em: 27 set. 2023.
[24] BRASIL. Ministério da Educação. Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. Inova Talentos. Disponível em: https://www.gov.br/cnpq/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas/inova-talentos. Acesso em: 27 set. 2023.
[25] DELOITTE. Estudo de Impacto de ICTs Privados no Brasil. São Paulo: Deloitte, 2021. Disponível em: https://d335luupugsy2.cloudfront.net/cms/files/41579/1634819771ABIPTI_-_Impacto_dos_ICTs_Privados_no_Brasil_-_Divulgao_.pdf. Acesso em: 27 set. 2023.