A partir da edição da Emenda Constitucional 87/15 foi instituída a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas também sobre as operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto.
Contudo, no caso específico das operações com materiais aeronáuticos, não há diferencial de alíquotas de ICMS a ser recolhido ao Estado de destino, em razão da redução da base de cálculo sobre tais operações prevista no Convênio ICMS 75/91, que estabeleceu a carga tributária do ICMS equivalente a 4%. Assim, com a referida redução, o ICMS sobre a operação deverá ser integralmente recolhido ao Estado de origem, e não haverá ICMS a ser recolhido ao Estado de destino (carga tributária da operação de saída de 4% – carga tributária recolhida à origem de 4% = zero). Ou seja, em razão do benefício previsto no Convênio ICMS 75/91, mesmo após a Emenda Constitucional 87/15 as operações não estão sujeitas ao ICMS diferencial de alíquotas.
De modo geral, as legislações estaduais, em observância à norma de redução da base de cálculo do Convênio ICMS 75/91, previram percentuais de redução da base de cálculo que devem ser aplicados em cada tipo de operação de saída, para que todas elas sejam tributadas à carga máxima de 4%.
Apesar disso, alguns Estados da Federação, exemplificativamente o Mato Grosso e o Distrito Federal, mesmo diante do estabelecimento dos percentuais de redução da base de cálculo em suas legislações internas, em conformidade com o Convênio, têm exigido dos contribuintes o ICMS diferencial de alíquotas sobre as operações destinadas aos seus territórios, mediante aplicação equivocada do Convênio e da técnica de redução da base de cálculo.
Assim, a exigência do imposto pelo Estado de destino é contrária à limitação da carga tributária máxima de 4%, prevista no Convênio ICMS 75/91 e incorporada nas legislações internas, e também é contrária ao disposto nos Convênios ICMS 93/2015 e 153/2015, que determinam a adoção de base de cálculo única para a operação sujeita ao ICMS DIFAL e a observância das hipóteses de redução da base de cálculo para fins da eventual cobrança do ICMS diferencial de alíquotas em operações para não contribuintes.