Tributário

Confaz revoga tratamento tributário diferenciado do ICMS concedido aos produtores de biodiesel

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou, em 28 de abril, o Convênio ICMS nº 62/2023, que revoga o tratamento tributário diferenciado do ICMS concedido a produtores de biodiesel.

O novo Convênio alterou o Convênio ICMS nº 206/2022, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado para os produtores de biodiesel, de forma a compatibilizá-lo ao regime monofásico do ICMS previsto pelo Convênio ICMS nº 199/2022.

Até então, o Convênio ICMS nº 206/2022 autorizava que os Estados e o Distrito Federal concedessem regime especial aos produtores de biodiesel puro (B100), de forma que pudessem ser ressarcidos dos saldos credores de ICMS acumulados em razão do regime de substituição tributária, que previa o diferimento desse imposto nas saídas de B100.

Ocorre que o regime de substituição tributária dos combustíveis foi, em grande medida, substituído pelo regime monofásico, no qual foi vedado o aproveitamento de crédito pelos contribuintes (Cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/2022).

Nesse contexto, além do Convênio ICMS nº 62/2023 ter limitado a aplicação do disposto no Convênio ICMS nº 206/2022 até o dia 30 de abril deste ano, ele permitiu que os créditos extra apuração relativos a fatos geradores ocorridos até essa data possam ser utilizados em períodos subsequentes, da seguinte forma:

Até 30 de novembro de 2023, os créditos extra apuração poderão ser deduzidos do imposto devido pelo produtor de B100 à Unidade da Federação (UF) em que esteja localizado, a ser apurado na forma do Convênio ICMS nº 199/ 2022;

Até 31 de dezembro de 2023, os créditos extra apuração poderão ser deduzidos do valor a ser recolhido pelo estabelecimento, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100. Para isso, o produtor deverá emitir NF-e no valor do montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com esse produto destinadas a essa mesma unidade federada, observada a sistemática de ressarcimento prevista na Cláusula Décima e seguintes do Convênio ICMS nº 142/2018.

  • Até 30  de novembro de 2023, se o imposto retido na forma do item (ii) for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins poderão autorizar, em relação aos produtores de B100 localizados em seus territórios, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do ICMS devido por: a) outro estabelecimento, ainda que localizado em outra unidade federada, do responsável pela retenção e recolhimento da parcela devida à UF de destino do ICMS incidente sobre as operações com B100 destinadas à unidade de localização do produtor; b) estabelecimento do responsável pela retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as operações com óleo diesel A destinadas a unidade federada de localização do produtor de B100, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.
  • Na prática, portanto, os produtores de B100 poderão apropriar créditos extra apuração referentes aos fatos geradores ocorridos apenas até 30 de abril deste ano, mas poderão utilizar esses créditos até novembro ou dezembro de 2023, dependendo da forma de aproveitamento adotada.
  • O Convênio ICMS nº 62/2023 também revogou o Convênio ICMS nº 206/2022, com efeito a partir do dia 31 de dezembro de 2023, prazo limite para o aproveitamento dos créditos extra apuração.

Como já mencionado, a revogação do benefício previsto no Convênio ICMS nº 206/2022 vem em linha com a vedação ao aproveitamento de créditos no regime monofásico, prevista na Cláusula décima sétima do Convênio ICMS nº 199/2022. Contudo, essa vedação é questionável, na medida em que desrespeita a não cumulatividade do ICMS prevista pela Constituição Federal, além de não ter respaldo na legislação complementar que regulamenta o ICMS em âmbito nacional.

Dessa forma, entendemos que existe a possibilidade dessa vedação ao aproveitamento de créditos pelos produtores de combustíveis ser questionada em âmbito judicial.

A equipe tributária do Rolim Goulart Cardoso está à disposição para quaisquer esclarecimentos relacionados ao tema.