Congresso aprova a instituição do “filtro de relevância” para a admissão de Recursos ao STJ

Após a aprovação da matéria no Senado ainda em 2021, a Câmara dos Deputados aprovou ontem, 13 de julho, em dois turnos, a Proposta de Emenda Constitucional nº 39/2021, que altera a redação do art. 105 da Constituição Federal e inclui, como requisito de admissibilidade de Recursos Especiais destinados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), a “relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei”.

A instituição deste requisito de admissibilidade decorre – como constou do parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara – da percepção de que seria necessário reduzir o fluxo recursal ao STJ como forma de rever a sua forma de atuação, passando de “mero tribunal de revisão para assumir as feições de uma verdadeira corte de precedentes”.

Inspirado na sistemática da Repercussão Geral, introduzida como requisito de admissibilidade de recursos ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o “filtro de relevância” estabelece a necessidade de o recorrente demonstrar, nas suas razões de Recurso Especial, que a matéria tratada no seu recurso extrapola o mero interesse das partes do processo, e justificaria a análise pelo STJ como forma de fixação de precedente a ser observado em demandas de similar teor.

A nova redação do art. 105 da Constituição, contudo, estabelece uma lista de presunções de temas que seriam relevantes por sua natureza: I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor de causa ultrapasse 500 salários-mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei.

Na sistemática recursal vigente, a admissibilidade dos Recursos Especiais é feita, primeiramente, nos tribunais locais e confirmada pelo STJ. Essa sistemática será mantida, mas a aferição da relevância da matéria recursal será privativa do STJ, que poderá inadmitir o recurso a partir do voto da maioria qualificada (2/3) do colegiado competente para julgamento do recurso.

Destaca-se, nesse contexto, a possibilidade trazida na PEC de a parte recorrente atualizar o valor atribuído à causa para enquadrar seu recurso na hipótese de relevância presumida (valor da causa superior a 500 salários-mínimos) e viabilizar a admissão do recurso.

A redação final da PEC, ao instituir a demonstração da relevância “nos termos da lei” pode indicar que o Código de Processo venha a ser alterado para regulamentar o texto constitucional, assim como ocorreu após a promulgação da EC nº 45, em 2004. A regulamentação legal do “filtro da relevância” será salutar, uma vez que a redação final da PEC possui expressões sem conteúdo jurídico próprio (tais como “jurisprudência dominante”) e que possuem tratamento distinto na legislação processual.

A equipe do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados permanecerá acompanhando a evolução do debate e sua repercussão.