Carf decide pela não incidência de contribuição previdenciária sobre bônus de retenção

Por cinco votos a três, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não haveria incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus de retenção. Tal bônus é um procedimento lícito e regular, utilizado pelas empresas, como forma de retenção de profissionais estratégicos e que são normalmente disputados no mercado de trabalho.

Para a fiscalização, qualquer tipo de pagamento, remuneratório do trabalho ou vinculado diretamente ao contrato de trabalho, seria integrante do salário de contribuição, independentemente da frequência de seu pagamento, o que abarcaria o bônus de retenção. .

O Carf vinha mantendo essas autuações sob o entendimento de que o pagamento não seria eventual por ser previsto em algum instrumento e haver uma correlação real entre o valor pago e a função exercida, sendo decorrente do contrato de trabalho. .

A maioria da turma julgadora reverteu este posicionamento ao acompanhar o voto do relator Marcelo Milton da Silva Risso, que entendeu que o pagamento de bônus de retenção não se trata de uma contraprestação de serviço por parte do empregado, e sim de uma obrigação de fazer decorrente da negociação do contrato, apenas. Não estariam presentes, portanto, os elementos constitutivos da remuneração.