CARF aprova 26 novas súmulas

Em sessão realizada em 06 de agosto, o Pleno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) analisou 45 propostas de novas súmulas, tendo aprovado 26 novos enunciados. No total, foram aprovadas 12 súmulas que deverão ser observadas por todas as 3 Seções do Conselho, 6 súmulas vinculadas à 1ª Seção, 3 súmulas à 2ª Seção e 5 súmulas para 3ª Seção.

Também foi cancelada, pela 2° Turma, o enunciado da Súmula CARF n° 119, que previa que “No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP (Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996.”

Dentre as propostas de súmulas aprovadas, destacamos as seguintes:

  • Súmula 164: “A retificação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação”. A despeito da existência de posicionamentos divergentes no CARF sobre o tema, a súmula consolida posição desfavorável aos contribuintes.
  • Súmula 165: “Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo”. Tema controvertido, sendo definido no âmbito das Turmas do CARF por voto de qualidade. A proposta havia sido rejeitada pelo Pleno em 2019, e foi aprovada, sem alteração do cenário no âmbito do Conselho.
  • Súmula 169: “O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal”. A discussão encerra, no âmbito do CARF, a polêmica sobre a aplicação do artigo. No entanto, o tema ainda não está definido no âmbito judicial;
  • Súmula 177: “Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação”. Pacificado o tema no âmbito do CARF, consolidando a aplicação do Parecer COSIT 2/18;
  • Súmula 178: “A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996”.
  • Súmula 179: “É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999”. Súmula desfavorável aos contribuintes, e os precedentes eram decididos por voto de qualidade no âmbito da CSRF;
  • Súmula 182: “O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O enunciado consolida o entendimento pacificado na jurisprudência do CARF.
  • Súmula 183: “O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01”. A discussão ainda não foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Súmula 184: “O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009”. Consolidado no âmbito do CARF o entendimento de que, diante da existência de legislação aduaneira específica, esta prevalecerá sobre o Código Tributário Nacional (CTN);

Entre as propostas rejeitadas, destacamos:

  • “O ônus da prova de existência de direito creditório é do sujeito passivo”. Proposta semelhante havia sido rejeitada em 2019. Matéria bastante controvertida, sendo comum que a comprovação do direito creditório demande diligências e informações que são de responsabilidade do próprio Fisco;
  • “Depósito judicial do crédito tributário não se equipara a pagamento para fins de caracterização de denúncia espontânea”. Proposta já havia sido rejeitada em 2019, no mesmo sentido de entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.131.090;
  • “O prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário e o de homologação tácita do lançamento não se confundem com o prazo de que o Fisco dispõe para análise de direito creditório nos pedidos de restituição e compensação”. Rejeição da proposta em linha com o entendimento firmado pelo STJ sobre o tema;
  • “A compensação de tributos, mediante declaração de compensação (DCOMP), não se equivale a pagamento, para fins de denúncia espontânea”. Proposta polêmica, diante da existência de divergência entre as Turmas do CARF sobre o tema. A rejeição foi favorável aos contribuintes;
  • “A multa isolada, na hipótese de falta de pagamento das estimativas mensais, pode ser exigida, a partir do advento da MP nº 351, de 2007, convertida na Lei nº 11.488, de 2007, concomitantemente com a multa de ofício incidente sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, sendo inaplicável a Súmula CARF nº 105 a fatos geradores a partir de então”. O tema é controvertido com a maioria dos precedentes fixados através de voto de qualidade. No âmbito do STJ, o entendimento sobre a matéria tem sido favorável aos contribuintes;
  • “Em operação de incorporação de ações, caracteriza ganho tributável pela pessoa jurídica titular das ações incorporadas a diferença positiva entre o valor da participação societária que passa a ser detida na incorporadora e o valor das ações incorporadas, registrado anteriormente à operação”. O tema é controvertido com a maioria dos precedentes fixados através de voto de qualidade. O mesmo enunciado já havia sido rejeitado em 2018 e 2019;
  • “Os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda que seguem o modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) não impedem a tributação na controladora no Brasil dos lucros auferidos por intermédio de suas controladas no exterior”. Proposta semelhante foi rejeitada em 2019. O tema ainda é controvertido no CARF, com a maioria das decisões tendo sido firmada por voto de qualidade. O STJ, no julgamento do RESP 1.325.709/RJ, reconheceu a prevalência da aplicação dos tratados para evitar a dupla tributação.

Ressaltamos que as aprovações e rejeições das propostas de súmulas analisadas poderão impactar os processos em curso, sendo necessária a análise individual de cada caso.